TJDFT - 0701292-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
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29/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de LVM INVESTIMENTOS , INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:26
Conhecido o recurso de LVM INVESTIMENTOS , INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR.
MULTA CONTRATUAL PELA PERDA DA GARANTIA DO VEÍCULO.
REVISÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO FABRICANTE.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E ANUÊNCIA.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO.
FATO NOTÓRIO.
LEGALIDADE DA MULTA. 1.
Mostra-se incabível a juntada de documentos com o recurso, quando não forem novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, haja vista a ocorrência de preclusão. 2.
Afastada eventual condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica por parte da locatária - sociedade empresarial de grande porte -, que declarou expressamente ciência e anuência quanto aos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos, evidente que incumbiria à empresa apelada ter se informado acerca da multa prevista no negócio jurídico firmado. 3.
O artigo 570 do Código Civil preceitua que (s)e o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. 3.1.
A garantia de fábrica de veículo constitui-se benesse ofertada durante um determinado lapso temporal àquele que adquire o bem novo, em perfeitas condições de uso, de modo que a revisão periódica concedida pelo fabricante visa ao resguardo do automóvel contra eventuais problemas que possam ocorrer com o produto, desde que o adquirente observe diligentemente o período estipulado pelo fabricante para a realização das manutenções preventivas. 4.
No que se refere ao ramo automobilístico, a experiência comum não sugere a possibilidade de flexibilização quanto à perda da garantia, na hipótese de inobservância de revisão do veículo tão logo atingida a quilometragem indicada no manual do fabricante, mormente ao se considerar uma margem de mais de 3000 (três mil) quilômetros ultrapassados, de modo que a perda da garantia se afigura fato notório decorrente de desídia confessada pela locatária. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sem majoração dos honorários recursais. -
16/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0258-21 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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