TJDFT - 0701331-71.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:17
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA.
PRICE.
POSSIBILIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE.
REPASSE DE DESPESAS.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, com relação à capitalização de juros, o contrato questionado pela parte apelante/autora mostra que a operação de crédito direto foi contratada, de forma livre e espontânea, com a assunção da taxa de juros em 1,63% mensal e 21,38% anual e de custo efetivo total de 2,01% mensal e 27,46% anual, atraindo a aplicação dos entendimentos consolidados nos enunciados n.º 541 e 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os quais, respectivamente, indicam que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 2.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei 10.931/2004, portanto, não se limita à taxa de 12% ao ano, conforme enunciado nº 379 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei n.º 4.595/64, sendo inaplicável a limitação de juros prevista na “Lei de Usura” (Decreto n.º 22.626/33), não existindo nos autos qualquer circunstância de abusividade cabalmente demonstrada que imponha a intervenção judicial para a revisão das taxas assumidas pela parte apelante na oportunidade.
Inteligência dos enunciados 596 da Súmula do STF.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Por ausência de vedação legal, no caso, não restou caracterizada a prática de anatocismo por ter sido livremente pactuada no contrato as taxas cobradas.
Valor final do contrato expresso, metodologia de incidência da taxa de juros previsto. 5.
Para a Cédula de Crédito Bancário existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de repasse dos encargos de cobrança ao consumidor, tanto de despesas judiciais quanto extrajudiciais, conforme comando inserto no artigo 28, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004 e artigo 395 do Código Civil. 6.
Presente a clara previsão contratual, resta ausente abusividade na cláusula contratual que prevê o repasse de tais encargos para o consumidor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de ROBERTO JORGE DA SILVA CAMPOS - CPF: *25.***.*76-65 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2024 03:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DA SILVA CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/09/2023 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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