TJDFT - 0701269-62.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
MÁ-FÉ DO PORTADOR.
NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme o art. 25, da Lei do Cheque, o emitente não pode apresentar ao portador do título as defesas oponíveis ao credor originário, ou condicionar o pagamento à comprovação do adimplemento do negócio jurídico que deu origem. 2.
No caso, não merece acolhimento a alegação da embargante quanto à recusa de pagamento dos cheques, sob a justificativa de que o beneficiário não cumpriu com o negócio jurídico que deu origem aos títulos. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de MARILUCIA VITOR DUARTE - CPF: *91.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/08/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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