TJDFT - 0701318-72.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:13
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURISTON LIMA CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL NÃO QUITADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO).
CABIMENTO.
PREVISÃO DA PENALIDADE NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO ART. 1.336, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de obrigação líquida e com data de vencimento preestabelecida, a constituição em mora do devedor ocorre automaticamente quando do não pagamento do débito, dando ensejo à incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. 2.
No caso, a não quitação das taxas condominiais devidas pelo condômino nas respectivas datas de vencimento o constituiu automaticamente em mora, justificando, assim, o arbitramento da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. 3. É cabível a condenação do devedor de débito condominial ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) da dívida, por se tratar de penalidade prevista expressamente na convenção do condomínio e também no art. 1.336, §1°, do Código Civil. 4.
Recurso de apelação provido. -
29/04/2024 11:35
Conhecido o recurso de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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26/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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