TJDFT - 0701318-16.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:47
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA LUCIA COMITE PRADELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRTON ALEXANDRE PRADELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO NA QUADRA 310, CONJUNTO 9C, LOTE 15, RECANTO DAS EMAS - DF em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CARÁTER GENÉRICO E IMPRECISO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que, nos autos de ação de imissão de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para "consolidar a imissão dos autores na posse direta do imóvel situado na Quadra 310, Conjunto 9 C, Lote 15, Recanto das Emas/DF, fixando à ré o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação, sob pena de expedição de mandado" (ID 54099233).
Por sua vez, o pedido de condenação da ré ao pagamento de “reparação civil por perdas e danos” foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. 2.
Se a controvérsia submetida à apreciação do Juízo de origem, relativa à pretensão de imissão dos autores na posse de imóvel ocupado pela ré, é matéria exclusivamente de direito, que pode ser resolvida pela análise dos documentos e demais provas apresentadas por ambas as partes no curso do procedimento, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela ré, rejeitada. 3.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória e deve ser proposta pelo titular do domínio contra o ocupante do bem. É fundada no ius possidendi, derivado da propriedade, e pressupõe a prova do domínio sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pela parte requerida. 4.
Demonstrada a titularidade do bem pelos autores, mediante apresentação de certidão individualizada do imóvel, não há falar em permanência da ré, ora recorrente, no imóvel em litígio.
Afigura-se escorreita, nesses termos, a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de imissão de posse formulado na petição inicial. 5.
No item "f" da petição inicial (ID 54099063), o autor se limitou a pedir, a pedir a "condenação da Ré por eventuais perdas e danos", sem especificar de forma detalhada esse pedido.
Trata-se, como precisamente ressaltado na r. sentença, de pedido demasiadamente vago e impreciso, que não permite identificar, a partir de sua leitura, a espécie de reparação civil pretendida, a sua natureza ou a extensão de eventuais danos suportados pelo autor. 6.
Se é certo que o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do CPC, é igualmente certo que tal dispositivo legal não autoriza que pretensões sejam inferidas pelo órgão julgador a partir de pedidos vagos, genéricos ou imprecisos, a exemplo daquele formulado pelos autores, ora apelantes, no item “f” da petição inicial (ID 54099067) e da emenda à peça vestibular (ID 54099067).
Não há falar, portanto, no âmbito de recurso de apelação, em condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação do bem ou de débitos referentes ao período em que esteve na posse do imóvel, tendo em vista que tal pretensão sequer encontra respaldo nos pedidos formulados na petição inicial, não podendo ser inferida pelo órgão julgador a partir da leitura de pedido de caráter indevidamente genérico e impreciso formulado na peça vestibular. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
29/02/2024 12:25
Conhecido o recurso de AIRTON ALEXANDRE PRADELA - CPF: *77.***.*77-03 (APELANTE), BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*25-80 (APELANTE) e VANIA LUCIA COMITE PRADELA - CPF: *75.***.*27-34 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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