TJDFT - 0701244-15.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO DE LEMOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVISÃO DE PRAZO PARA EVENTUAL RÉPLICA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA PORTARIA GSVP 81/2016.
PRAZO ÍNFIMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 5469307 a 54693410).
Contrarrazões de ID nº 54693417, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 3.
O recurso inominado arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi lhe concedido prazo para se manifestar em réplica e sobre o pedido contraposto formulado em contestação. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a ata da sessão de conciliação estabeleceu a seguinte previsão: “Prazo para a(s) parte(s) REQUERENTE(S): em seguida, depois de transcorrido o prazo anterior, abre-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a(s) parte(s) autora(s) se manifestar(em) acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares” (ID nº 54693385).
Tal ata foi redigida de acordo com a Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016.
Contudo, tal Portaria expõe apenas dois modelos de concessão de prazo às partes, redigidos nos Anexos I e II.
O 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação inovou a norma que deveria unificar as audiências nos Juizados Cíveis do Distrito Federal e estabeleceu prazo que não possui qualquer respaldo normativo. 5.
Neste ponto, necessário ressaltar que referida Portaria foi confeccionada, principalmente, para que o estabelecimento de prazos diferentes em cada Juizado tivesse fim, sendo aconselhável que a norma redigida com propósito tão claro e conciso seja seguida por todos, principalmente para evitar violação graves aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6.
No caso em tela, houve a juntada de novos documentos em contestação, além de elaboração de pedido contraposto em valor vultuoso (R$ 31.791,61).
Nesta sistemática, ainda que se condesse o prazo ínfimo de 2 (dois) dias para o contraditório em relação aos documentos anexados, é certo que fere a ampla defesa a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contestação, mas apenas 2 (dois) dias, independentes de intimação, para contestar o pedido contraposto. 7.
Quando o equilíbrio processual é violado, não remanesce solução senão reconhecer a clara ocorrência do cerceamento de defesa, notadamente quando a principal tese da sentença se reduz à falta de provas sobre as alegações.
Logo, caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao prazo, conforme destacado acima, deve ser de 5 (cinco) dias úteis, igual ao prazo concedido à parte requerida para apresentar sua defesa, além de ser compatível com a sistemática prevista na Lei 9.099/95. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após intimação, para o recorrente se manifestar sobre a contestação e o pedido contraposto. 9.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:35
Conhecido o recurso de RONALDO CARDOSO DE LEMOS - CPF: *93.***.*46-87 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/12/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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