TJDFT - 0701401-23.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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18/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REIS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
EFETIVA CIÊNCIA DO DANO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
CAUSA MADURA. 1.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 2.
Conforme disposição do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, aplica-se a teoria da causa madura quando ocorrer reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, hipótese em que o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinado as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 3.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 4.
Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. -
23/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:33
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES REIS - CPF: *32.***.*39-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:19
Processo Reativado
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16/05/2024 16:50
Baixa Definitiva
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16/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
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16/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES REIS, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, a ora apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou ter ingressado no funcionalismo público há décadas, momento em que foi inscrita no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), e que foi surpreendida com a informação de que não havia nenhuma quantia disponível relativamente às suas cotas de contribuição do PASEP.
Afirmou que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, o que resultou em um prejuízo no importe de R$ 56.710,58 (cinquenta e seis mil, setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Ao final, requereu a condenação do Banco requerido a pagar os valores atualizados da conta PASEP, na quantia de R$ 56.710,58 (cinquenta e seis mil, setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), atualizados e com juros, mais danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC, ID. 15888991: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 53854267), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 15888993).
Em síntese, sustentou a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda tendo em vista a sua atribuição legal para corrigir e gerir as contas do PASEP.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça.
Contrarrazões (ID. 15889010).
O processo foi sobrestado ante a determinação no IRDR 16 e no REsp 1895936/TO (Tema 1.150 do STJ).
Intimadas sobre o julgamento do recurso especial e fixação da tese, as partes permaneceram silentes. É o relatório.
Ação ajuizada em 20/01/2020.
Sentença proferida em 01/04/2020.
Apelação interposta em 09/04/2020.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Da ilegitimidade passiva A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco.
Desse modo, e presentes as condições da ação, o processo deve seguir o seu regular processamento.
Por fim, segundo o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária ao precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. É o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
Sem honorários.
Transitado em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
23/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES REIS - CPF: *32.***.*39-72 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REIS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
16/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
13/10/2020 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 21/09/2020.
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22/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:49
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/05/2020 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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