TJDFT - 0701268-59.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Violência contra mulher.
Ameaça.
Vias de fato.
Infrações penais consumadas.
Dano moral presumido.
Pedido expresso na denúncia.
Dosimetria redimensionada.
Critério de exasperação.
Pena reduzida.
Recurso provido parcialmente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória por ameaça e vias de fato em contexto de violência contra a mulher.
A sentença julgou procedente os pedidos do Ministério Público e condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal, bem como pela contravenção penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
A defesa pede a absolvição por ausência de dolo na conduta e/ou insuficiência de prova, subsidiariamente, o afastamento da indenização por dano moral ou a redução do valor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a embriaguez exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta; (ii) as provas são ou não suficientes para a condenação; e, (iii) configura dano moral presumido ou o valor deve ser reduzido.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos delitos em contexto de violência contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância. 4. É irrelevante que o réu estivesse bêbado ou emocionalmente alterado, uma vez que o estado de embriaguez ou de fúria não descaracteriza os delitos imputados, nos termos do art. 28 do CP. 5.
Na segunda fase da dosimetria, o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, por ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, segundo a jurisprudência. 6.
Havendo pedido expresso, viável a condenação a título de compensação por dano moral, cujo valor deve ser proporcional e razoável, mostrando-se suficiente a reparar os prejuízos suportados pela vítima, além de desestimular a prática de ilícitos semelhantes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/11/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
26/09/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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