TJDFT - 0701362-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERVAL PAULO DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701362-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL PAULO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
PETIÇÃO INICIAL NO ID 184659127 ROBERVAL PAULO DE CASTRO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO de brasília s.a (BRB), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou diversos contratos de empréstimo com a ré, com a previsão de desconto das parcelas devidas diretamente em conta corrente.
Asseverou, contudo, que em virtude dos valores recebidos e devidos e o alto grau de endividamento, a ré vem se apropriando de seus rendimentos, deixando-a sem meios financeiros para sua subsistência, razão pela qual requereu, em dezembro de 2023, a suspensão dos descontos em conta, mas seu pedido não foi atendido.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos dos contratos de empréstimos nº 0084140194, *02.***.*99-84, *02.***.*99-92, *02.***.*99-06, *02.***.*99-14, *02.***.*99-22, *02.***.*99-30 e *02.***.*99-49, em sua conta corrente.
Subsidiariamente, pleiteou a concessão da tutela de evidência, para a mesma finalidade.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência ou de evidência, e a devolução do valor de R$ 4.400,25 (quatro mil quatrocentos reais e vinte e cinco centavos), debitado indevidamente de sua conta corrente desde a data do pedido formulado extrajudicialmente.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 183893617).
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos, contratados com o autor, em sua conta corrente (ID 185929561).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 188863062), impugnando, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, em consulta ao portal da transparência, é possível verificar que o autor recebe salário considerável.
Arguiu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, pois ela usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, bem como o art. 61, §1º, “c”, da Constituição Federal, pois é competência do governador legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais.
Sustentou que os descontos realizados são lícitos, considerando que a parte autora os autorizou, não havendo vício de vontade.
Alegou que o STJ firmou a tese quanto à licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em percentual superior a 30% (trinta por cento).
Afirmou que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Informou que cumpriu a tutela de urgência.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
A ré interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189525616).
A parte autora apresentou réplica (ID 191784382). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que, embora o autor receba salário considerável, ele também comprovou que enfrenta situação financeira complexa, em virtude dos empréstimos realizados e outros custos, fato este que denota sua hipossuficiência financeira atual.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A lide restringe-se ao exame da possibilidade de o autor cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos e da fatura do cartão de crédito diretamente em sua conta corrente.
Observa-se que o réu apresentou contestação totalmente dissonante dos argumentos apresentados na inicial, afirmando a inconstitucionalidade de lei distrital, bem como sustentando a legalidade dos descontos acima de 30% (trinta por cento), embora inexista nos autos qualquer pretensão com tais fundamentos.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Nesse sentido, não assiste razão à ré ao alegar que a aplicação da referida resolução somente abrangeria os contratos realizados após a sua vigência, uma vez que não há essa limitação temporal seja na norma, seja na jurisprudência.
Ademais, os contratos se perpetuam no tempo, haja vista que estabeleceram pagamentos mensais, razão pela qual a norma tem aplicação imediata aos contratos ainda em curso.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
Igualmente insubsistente a alegação de que, ao alterar unilateralmente o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, porque as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas do direito do consumidor.
No caso, a parte autora comprovou que, desde 23/11/2023, notificou a ré, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 183740456), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a parte autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que a parte autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ementa acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Portanto, demonstrado que a autor/consumidor requereu administrativamente a revogação da autorização para débito automático, é cabível a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Do ressarcimento dos valores debitados Em relação aos valores descontados na conta da parte autora, a despeito da irregularidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo evidente, ainda, que a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores à autora, que arcaria com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer débito referente aos contratos nº 0084140194, *02.***.*99-84, *02.***.*99-92, *02.***.*99-06, *02.***.*99-14, *02.***.*99-22, *02.***.*99-30 e *02.***.*99-49, na conta corrente/salário da parte autora, sem a sua prévia e ulterior autorização, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pelo réu e 30% (trinta por cento) a ser arcado pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Outras decisões
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701362-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL PAULO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 1.
Recebo a petição inicial de ID 184659127.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário, haja vista a revogação da autorização dos descontos.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o autor enviou notificação ao réu noticiando a revogação da autorização de desconto direto em conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram do autor recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que tal fato não impede que a ré, a partir da liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor, promova a inclusão de tais descontos, observando-se os demais termos contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
Prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
Importante observar que o autor/exequente é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
06/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
02/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701362-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL PAULO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de o autor não aderir ao Juízo 100% digital não o exime da obrigação de informar telefone ou e-mail para eventual intimação pessoal que se fizer necessária, visando a celeridade processual e a economia de recursos públicos.
Defiro o prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:25
Outras decisões
-
26/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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