TJDFT - 0701282-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/04/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701282-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAETANO DE SOUZA REU: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 221120305.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
27/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701282-23.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCELO CAETANO DE SOUZA Requerido: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701282-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAETANO DE SOUZA REU: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inicial foi o de cumprimento do contrato, com a imissão do autor na posse do imóvel.
Agora, já imitido na posse, pretende o autor o desfazimento do negócio, com devolução dos imóveis permutados, tendo como causa de pedir irregularidades que teriam sido encontradas no imóvel após a imissão.
Sobre o tema da alteração do pedido e causa de pedir, estabelece o CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Portanto, nessa fase processual, não é permitido ao autor alterar, unilateralmente, pedido e causa de pedir, como pretende.
Assim, esclareça se pretende desistir da demanda e mover nova demanda, ocasião em que será o réu intimado para concordar com a desistência; ou se pretende que o réu seja intimado para concordar ou não com a alteração do pedido e causa de pedir.
Esclareço que a opção de simplesmente manter a demanda na fora original não parece mais viável, pois não existe mais interesse processual na imissão da posse (o que resultará em extinção sem mérito pela perda superveniente do interesse). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701282-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAETANO DE SOUZA REU: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701282-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAETANO DE SOUZA REU: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA DESPACHO Intimada há mais de dois meses para que informasse sobre concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor (id 192395328), a ré foi omissa. no que não se pode presumir pela concordância tácita.
Assim, o feito prosseguirá.
Intime-se o autor para réplica.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701282-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAETANO DE SOUZA REU: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:50
Declarada incompetência
-
15/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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