TJDFT - 0701276-20.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701276-20.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 15:10
Baixa Definitiva
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14/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/12/2024 15:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:44
em cooperação judiciária
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06/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A assinatura do autor, posta em documento que embasa a alegação de relação contratual, destoa da registrada em seu documento oficial de identificação pessoal.
Ademais, a quantia obtida pelo suposto empréstimo foi depositada na conta bancária do consumidor sem sua prévia solicitação. 2.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira não requereu a produção de provas adicionais, a exemplo da pericial. 3.
Houve falha na atividade da instituição financeira, que deixou de adotar a cautela necessária na realização do contrato, o que lhe impediu de identificar a irregularidade na contratação. 4.
Resta demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor, consubstanciado no indevido desconto do empréstimo em seu contracheque, cujo nexo advém da própria natureza do serviço prestado, em razão de incumbir ao banco a obrigação de zelar pela correção e segurança de suas operações financeiras, sendo evidente a ocorrência de fortuito interno.
Não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre a prática, pelo autor, de conduta que isente o banco de sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, § 3º). 5.
Demonstrada a irregularidade na contratação e a falha da instituição financeira, que deixou de adotar a cautela necessária na realização do contrato em epígrafe, está configurada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que enseja a indenização por dano moral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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