TJDFT - 0701302-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701302-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao ID 182796041 em face da sentença de ID 180809312.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 183871174.
Os embargos foram opostos com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no referido pronunciamento judicial, já que nunca inseriu os dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
Requer, nesse sentido, a expedição de ofício ao Serasa para exclusão do registro.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A contradição ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Já a obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição ou obscuridade quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, concluiu pela necessidade de imposição de obrigação de fazer ao réu, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Restou suficientemente fundamentado na sentença que é dever da parte ré a retirada do registro de dívida prescrita junto às plataformas de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, já que não há que se falar em exigibilidade quanto ao adimplemento de dívida prescrita.
O registro da dívida junto à plataforma não é feito por esta de ofício e, oferecidas condições de pagamento e descontos, a negociação daria resultado à ré, assim, é sua a obrigação de promover a retirada do referido registro, como parte integrante da relação jurídica material e processual.
Indefiro, pois, a expedição de ofício à plataforma Serasa Limpa Nome.
Não há efetiva contradição ou obscuridade no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Ademais, mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. (art. 331 do Código de Processo Civil).
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para análise do Recurso de Apelação interposto pela parte autora ao ID 183503525 e contrarrazoado ao ID 186080768, com as homenagens de estilo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:07
Outras decisões
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14/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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