TJDFT - 0701396-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI em face de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA.
O exequente requereu a desconsideração, a fim de atacar o patrimônio do sócio da ré ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA (ROGERIO NAVARRO MACHADO), as empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA.
Pela análise das certidões simplificadas juntadas ao ID 241474087, verifica-se que o referido sócio faz parte de diversas outras sociedades, as quais configuram verdadeiro grupo econômico.
Citados, os réus não apresentaram a resposta. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto previsto no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente, aliado à documentação à disposição deste Juízo (em anexo), tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Neste sentido se encontra a jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS, CONFUSÃO PATRIMONIA E AUTONOMIA GERENCIAL. 1) O sistema jurídico atual dispõe de ferramentas para afastar a autonomia da pessoa jurídica sempre que caracterizado abuso de poder.
Nesse sentido se posiciona a doutrina do disregard of legal entily, também chamada de doutrina da penetração, pela qual se permite que o patrimônio dos sócios seja atingido. 2) A idéia de grupo econômico não deve se restringir às proposições dos contratos sociais, sob pena de inviabilizar a caracterização dessa prática quando baseada em atos informais.
Os indícios de confusão patrimonial gerados pela recalcitrância no cumprimento da obrigação e na colaboração com a Justiça - inclusive pela não apresentação dos bens penhorados -, pela substituição do espaço físico por pessoa jurídica com o mesmo objeto social, pelo vínculo e identidade entre os sócios e pela unidade gerencial devem ser consideradas na formação do convencimento. 3) Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.504509, 20110020003365AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 17/05/2011.
Pág.: 81 Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão das empresas no polo passivo da demanda.
Realoque-se o cadastro das empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA para que migre para o polo passivo.
Intimem-se PESSOALMENTE as referida empresas para que satisfaçam o credor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação também em até 15 dias.
Em caso de omissão, restará deferida a última petição do credor de busca nos sistemas à disposição deste juízo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:10
Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ACOUGUE RN LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:21
Indeferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ACOUGUE JR CARNES LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID245878703.
Antes, porém, mostra-se necessário o recolhimento de custas complementares, no prazo de 05 dias, haja vista a decisão da Corregedoria de Justiça no processo SEI 0020415/2019.
Após comprovação de pagamento, desentranhe-se o mandado nova tentativa de cumprimento no endereço indicado na petição de ID245878703. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Outras decisões
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, inclua-se a Dra.
NORIKO HIGUTI no polo ativo da ação.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incluam-se as sociedades AÇOUGUE JR COMÉRCIO DE CARNES LTDA – CNPJ nº 37.***.***/0001-57, AÇOUGUE JR CARNES LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-30 e AÇOUGUE RN LTDA – CNPJ nº 48.***.***/0001-31 como terceiras interessadas.
Após, citem-se para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:12
Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO Promovi a consulta ao sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme anexo.
Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente os atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
Prazo: 15 dias.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:45
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:24
Outras decisões
-
14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:53
Publicado Ata em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
01/04/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/04/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:10
Deferido o pedido de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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