TJDFT - 0701392-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701392-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela credora em face da sociedade empresária devedora, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade.
No entanto, verifico que a parte credora não promoveu a citação do sócio indicado para figurar no polo passivo da presente execução, condição essencial para o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.
O devido processo legal exige que o sócio cuja responsabilização se busca seja previamente citado, para que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A ausência de citação inviabiliza o prosseguimento do incidente, tornando nulo qualquer ato praticado sem a devida intimação da parte interessada.
Diante do exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual renovação do pedido, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme já decidido em ID 207232058, devendo o processo ali permanecer até 11/08/2030.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 17:52:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701392-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI DECISÃO Determino a suspensão do processo principal (CPC, artigo 134, § 3º).
Cite-se o sócio RAIMUNDO BRITO SOUSA, no endereço situado na Rua Mato Grosso nº 26, Apartamento 101, Edifício Angra Residence, Maranhão Novo, Imperatriz – MA, CEP: 65.903-050, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135).
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 18:02:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Outras decisões
-
10/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/08/2024 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Outras decisões
-
01/08/2024 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:44
Outras decisões
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701392-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LIMA APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701392-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS LIMA APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intimem-se os devedores, para o pagamento do débito no valor de R$ 37.101,46, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 31 de maio de 2024 15:02:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:36
Outras decisões
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31/05/2024 18:36
em cooperação judiciária
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31/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:23
Outras decisões
-
09/05/2024 15:23
em cooperação judiciária
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07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:53
Outras decisões
-
29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:43
Outras decisões
-
20/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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