TJDFT - 0701369-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, como requerido pela parte exequente ao ID 231628613, observando-se o demonstrativo atualizado de ID 231628618.
Nenhuma outra diligência ou medida executiva foi requerida pela parte exequente.
Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/04/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional da exequente para condenar a ré ao pagamento de dívidas líquidas, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:37
Deferido o pedido de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (EXECUTADO).
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11/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DESPACHO Intime-se a executada/impugnante a juntar a íntegra do documento apresentado parcialmente na fl. 2 da petição de ID 220289870 (Histórico de Créditos do INSS), a fim de possibilitar a visualização do montante do(s) benefício(s) auferido(s).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação da executada, com fundamento no art. 179, inciso II, do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observada a dobra legal.
Finalmente, conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DESPACHO Trata-se de impugnação à constrição de ativos via SISBAJUD, que culminou com a indisponibilização de R$ 712,23 de conta bancária da executada (ID 217895373).
A impugnante sustenta enfrentar graves enfermidades degenerativas, Síndrome Demencial e Mal de Alzheimer, e atualmente está hospitalizada no Hospital Santa Luzia da Asa Sul.
Afirma que o tratamento contínuo e a estadia médica de que necessita têm custos elevados e exigem dela vultoso dispêndio financeiro.
Argumenta que a quantia bloqueada de sua conta tem natureza alimentar, sendo destinada única e exclusivamente ao custeio do seu tratamento médico e das despesas médicas.
Ressalta que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pede, por fim, o imediato desbloqueio dos valores.
Junta Termo de Consentimento relacionado à internação em Unidade de Terapia Intensiva (ID 217895375).
A parte exequente, em contraditório, defende que a executada não comprovou a natureza alimentar dos valores e que, mesmo tratando-se de verba salarial, é autorizada a constrição de determinado percentual.
Pugna pela manutenção da integralidade da penhora e, subsidiariamente, pela manutenção parcial (ID 218183175).
Compulsando os autos, tenho que a documentação encartada pela impugnante não prova suficientemente que a verba constrita ostenta natureza alimentar.
Assim, antes de decidir sobre a impugnação, determino a intimação da parte ré para comprovar documentalmente a origem da quantia bloqueada na conta do Banco do Brasil (salário, aposentadoria, benefício governamental etc.), bem como o montante percebido mensalmente.
Ainda, junte comprovantes dos gastos com despesas médicas (comprovantes de pagamentos do hospital e/ou de medicamentos, cópia dos boletos do plano de saúde etc.).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 05:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, partes qualificadas nos autos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 66.102,30 (ID 204508273).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deve ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:03
Outras decisões
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10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 00:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 04:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 01:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:30
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Declarada incompetência
-
22/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/02/2023 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/02/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/02/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 04:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 04:18
Recebidos os autos
-
19/02/2023 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/02/2023 03:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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