TJDFT - 0701341-28.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701341-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES FERNANDES MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AUTOR: DISTRITO FEDERAL em face de REU: ULISSES FERNANDES MELO.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:32
Outras decisões
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12/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701341-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES FERNANDES MELO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - A sentença julgou o pedido procedente em parte o pedido (ID 191275550).
II - Em ID 202640118, o perito nomeado requereu a liberação de 50% dos honorários periciais depositados pelo autor em ID 165625679 e ID 165625680.
III - Promova-se a requisição do pagamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 15:45:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701341-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES FERNANDES MELO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 170742634) contra a sentença de ID 191275550, que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 25/09/2023.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa, visto que a jurisprudência deste e.
TJDFT segue no sentido da impossibilidade de cumulação da GAR (gratificação por atividade de risco) com o adicional de insalubridade, sendo que, ainda que se entenda pela manutenção do referido adicional, deve-se estabelecer a necessidade de o servidor fazer a opção por uma das duas verbas.
Intimado a apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte (ID 199961177). É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Em que pese o argumento do DISTRITO FEDERAL de impossibilidade de cumulação da GAR (gratificação por atividade de risco) com o adicional de insalubridade, a tese não prospera.
Observe-se que essa alegação sequer foi suscitada na contestação ou durante a instrução processual no trâmite da ação, o que, por si só, já implicaria em inovação de argumentos sem garantia do contraditório ao autor, bem como o requerido incorreu em evidente preclusão da oportunidade de se manifestar a respeito do tema.
De todo modo, a questão da opção do servidor pela GAR ou adicional de insalubridade é tema hábil a ser solucionado em âmbito administrativo, com a possibilidade de questionamento, caso necessário, por ação autônoma.
Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701341-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES FERNANDES MELO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ULISSES FERNANDES MELO contra DISTRITO FEDERAL, na qual postula a condenação do réu a proceder à implementação de adicional de insalubridade no grau máximo (20%) sobre seu vencimento, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários a contar do quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.
Segundo o exposto na inicial (ID 115724059), o autor ocupa o cargo efetivo de Agente Socioeducativo, vinculado à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, exercendo as suas atribuições na Unidade de Internação de Santa Maria-DF.
Alega exercer as atribuições do cargo desprovido de equipamento de proteção individual e exposto habitualmente a agentes nocivos à sua saúde, especialmente biológicos.
Sustenta que o Sindicato representante da categoria (SINDSSE-DF) ingressou com ação coletiva (autos nº 0017640-68.2015.8.07.0018), logrando obter sentença favorável reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) para os servidores, inclusive para aqueles lotados na mesma Unidade do autor.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 115724093 e ID 115726164.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 121558060), suscitando, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, ausência de interesse processual, necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva, nos termos de decisão vinculante proferida no REsp 1.110.549/RS, e, incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.
Argui prejudicial de mérito de prescrição das prestações referentes aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, aduz que a caracterização da atividade insalubre exige a realização de perícia nos locais de trabalho e a elaboração de laudos técnicos, nos termos da legislação de regência, além da previsão em norma do Ministério do Trabalho.
Argumenta ser incabível o emprego de analogia para configuração de ambientes funcionais insalubres com base no princípio da isonomia.
Sustenta que o adicional de insalubridade não incide sobre período de férias e licenças.
Pontua que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo com vistas à percepção de insalubridade, razão pela qual nunca foi elaborado LTCAT em relação especificamente às atividades por ele desempenhadas.
Insurge-se quanto aos valores reclamados a título de repetição de indébito.
Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação do PUIL nº 413/STJ quanto ao termo inicial do pagamento.
Juntou a documentação de ID 121558061 e ID 121558062.
Réplica apresentada em ID 122345264, com pedido de produção de prova pericial.
Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o Distrito Federal informou não ter interesse em produzi-las (ID 124802309); não obstante, arrolou agentes públicos para o caso de eventual produção de prova oral.
Na decisão interlocutória de ID 125943129, as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse processual, suspeição do feito, em razão de decisão vinculantes proferida no REsp 1.110.549/RS, incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF e de prescrição foram indeferidas.
Na sequência, o processo foi saneado, delimitado o ponto controvertido e a prova pericial foi deferida.
Laudo pericial (ID 173169669).
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o requerente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 174820972).
Já o DISTRITO FEDERAL impugnou o laudo e requereu informações complementares (ID 181740024).
Laudo pericial complementar (ID 183006149) Intimadas a se manifestarem, o DISTRITO FEDERAL reiterou a necessidade de julgar improcedente a demanda (ID 186976050).
Já o autor não se manifestou.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2.
O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3.
Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4.
Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE.
REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2.
Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel.
Des.
ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na Unidade de Internação de São Sebastião/DF, ao desempenhar as atividades de guarda e vigilância de menores que, em boa parte, encontram-se internados em período integral, em estado de saúde e higiene muito precários, sendo relatado contato permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, parasitas, helmintos, bacilos, vermes entre outros.
Contudo, com a realização do laudo pericial (ID 173169669) e o laudo pericial complementar (ID 183006149), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo.
Confira-se: Laudo pericial “(...) 10.
CONCLUSÃO: O autor labora na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM), na função de Agente Socioeducativo desde agosto de 2016.
As atividades desempenhadas pelo Reclamante são aquelas já mencionadas no subitem. 4.2 deste laudo pericial.
Dando continuidade, o reclamante labora em escala de 24x72, realizando em modo geral a segurança e vigilância da UISM, juntamente com outros servidores públicos que são escalados no mesmo plantão do servidor público. É importante ressaltar que o obreiro é responsável pela segurança dos adolescentes entre 18 e 21 anos incompletos que cumprem as medidas socioeducativas do módulo 05, entretanto, chega a laborar em outros módulos quando há necessidade.
O autor realiza escolta de adolescentes para hospitais do Distrito Federal para atendimentos médicos.
Pois bem, na avaliação in loco foi constatado que o obreiro realiza trabalho ou operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Portaria nº 3.214/78, especial os trazidos na NR-15, anexo 14: contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; inspeção em esgotos (galerias e tanques) e inspeção, coleta e transporte de lixo urbano (coleta e industrialização).
Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados: Atividades realizadas quando o agente socioeducativo realiza escolta de adolescentes para hospitais do Distrito Federal para atendimento médico.
Observa-se que há contato com o próprio interno, bem como os pacientes do hospital que estão sendo tratados por doenças infectocontagiosas.
Então, constatou-se que o agente socioeducativo é responsável pela segurança e vigilância do interno enquanto estiver recebendo atendimentos médicos.
No entendimento deste perito, o autor fica exposto aosriscos de doenças infectocontagiosas em contato com pacientes do hospital e o próprio interno.
Observou-se que o autor fica exposto a fluidos corporais do interno (saliva, secreções nasais, penianas, dentre outras), dado que existe contato com o interno na revista de rotina.
Por fim, na diligência pericial foi constatado como é realizada a inspeção de rotina dos agentes socioeducativos em cada interno para busca de objetos e substâncias não permitidas.
Os agentes têm contato direto com os internos, já que a revista é feita com interno retirando todas as vestimentas como chinelo, bermuda, camisas e cueca para verificação se o interno está escondendo objetos cortantes ou substâncias não permitidas.
Desse modo, a exposição dos agentes socioeducativos a riscos biológicos é real, não obstante há causas de jovens com doenças infectocontagiosas como a AIDS, covid-19, gripe, micoses, candidíase entre outros.
Inspeção em esgotos (galerias e tanques): Os agentes socioeducativos inspecionam rotineiramente instalações sanitárias (vasos e pias), ralos e caixas de esgoto, com a finalidade de busca de objetos e substâncias não permitidas que possam ser abandonadas ou escondidas pelos internos.
A atividade de inspeção em vasos e pias, ralos e caixa de esgoto é feita rotineiramente, conforme a movimentação do interno dentro da UISM.
No entendimento deste perito, o autor está exposto a riscos biológicos, conforme NR-15, a anexo 14.
Coleta e transporte de lixo urbano (coleta e industrialização): O autor realiza inspeção, recolhimento e transporte dos resíduos produzidos pelos internos que são constituídos de papéis higiênicos servidos, restos de alimentos e lixo diversos produzido pelo interno dentro do alojamento.
O contato do autor com coleta de lixo é rotineira, realizando essa atividade no máximo 2 (duas) vezes ao dia por módulo da UISM.
Das medidas preventivas a reclamada não acostou nos autos o fornecimento e registro de Equipamento de Proteção Individual – EPI do autor, portanto não têm como constatar se a reclamada cumpre o que exige as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.
No dia da perícia técnica o reclamante fazia uso somente de luva de látex, tipo cirúrgica para realização dos seus trabalhos.
Em face do exposto, após os fatos analisados na avaliação in loco, conclui-se que a autor tem direito ao adicional de insalubridade no seu grau máximo em 20%, devido ao contato habitual de forma intermitente há pacientes (internos) com doenças infectocontagiosas, trabalhos ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Sendo assim, a exposição aos riscos biológicos mencionados não sendo de forma eventual, as atividades são consideradas insalubres, conforme positivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, especial os trazidos na NR-15, a anexo 14”). (...)”. (g.n.) Laudo pericial complementar “(...) Em face do exposto, após os fatos analisados na avaliação in loco, conclui-se que a autor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo 20%, devido ao contato habitual de forma intermitente com atividades ou operações em instalações hidráulicas e caixas de esgoto, bem como ao realizar atividades de limpeza ao recolher lixo de uso pessoal sem o Equipamento de Proteção Individual adequado de jovens internos que estão nos alojamentos.
Observou-se que o reclamante pelo simples fato de inspecionar caixa de esgoto e instalações hidráulicassão suficientes para o recebimento do adicional em grau máximo 20%, pois essa atividade é enquadrada pela NR-15 como uma atividade insalubre.
O esgoto o qual o obreiro fica exposto em suas inspeções é de vaso sanitário, chuveiro e pia de higiene que estão instaladas nos alojamentos em funcionamento de cada módulo.
Ademais, foi constatado que as atividades de recolher lixo dos alojamentos de uso pessoal de jovens internos eram realizados sem o EPI adequado, o que mostra que esse tipo de serviço se enquadra em atividade de limpeza (coleta de lixo) em órgão público.
Acerca da exposição do autor a doenças infectocontagiosas, observou-se que quando o agente socioeducativo realiza escolta de jovens internos para hospitais do Distrito Federal para atendimento médico mais complexos, há o contato com o próprio interno, bem como os pacientes do hospital que estão sendo tratados por doenças infectocontagiosas em isolamento, ou seja, o reclamante nesta atividade fica exposto a riscos biológicos, uma vez que hospitais é um local onde existe risco ambiental como agentes biológicos.
Ficou evidenciado que o agente socioeducativo é responsável pela segurança e vigilância do jovem interno enquanto estiver recebendo atendimentos médicos.
No entendimento deste perito, o autor fica exposto aos riscos de doenças infectocontagiosas em contato com pacientes do hospital em isolamento e o próprio jovem interno.
O perito solicitou documentos de histórico dos pacientes da UISM que são atendidos em hospitais, mas não obteve essas informações no dia da diligência pericial.
Então solicitei uma testemunha que relatasse essas exposições em hospitais e o contato direto com os jovens internos. É nítido que a UISM não tem controle dos riscos instalados em hospitais do Distrito Federal.
Pois bem, no dia da perícia técnica o reclamante apresentou como testemunha o Sr.
João Carlos Evaristo Guedes Nunes, matrícula 2413744, agente socioeducativo, para relatar essas informações dos procedimentos de escolta em hospitais. “Afirmou: que os atendimentos na UISM, enfermaria, são atendimentos simples e os atendimentos complexos são tratados em hospitais do Distrito Federal”.
Por fim, na diligência pericial foi constatado como é realizada a inspeção de rotina dos agentes socioeducativos em cada interno para busca de objetos e substâncias não permitidas.
Os agentes socioeducativos têm contato direto com os jovens internos, já que a revista é feita com o jovem interno retirando todas as vestimentas como chinelo, bermuda, camisas e cueca para verificação se o jovem interno está escondendo objetos cortantes ou substâncias não permitidas.
Desse modo, a exposição dos agentes socioeducativos a riscos biológicos é real, uma vez que o autor fica exposto a fluidos corporais do interno (saliva, secreções nasais, penianas, dentre outras).
Desse modo, afirmo que existem riscos biológicos, pois há contato com doenças infectocontagiosas mesmo que seja por tempo pequeno, mesmo sendo habitualmente, de forma intermitente, mas devido à falta de documentações que comprovem essas escoltas do reclamante a hospitais do GDF, fica apenas a minha avaliação realizada através da testemunha e autor.
Portanto, concluo os esclarecimentos e afirmo que o autor realiza atividades insalubres na exposição em inspeções em caixas de esgoto e instalações hidráulicas, bem como na coleta de lixo dos alojamentos, pois essas atividades foram constatadas na perícia técnica e demostradas através de fotos tanto no laudo pericial quanto no laudo complementar.
Dessa maneira, tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 20%, conforme à luz da NR 15, anexo 14 – agentes biológicos e Súmula 448 do TST: (...)”.(g.n.) Registre-se que os laudos periciais demonstram que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante a revista de objetos de uso pessoal não esterilizados (inclusive roupas, lençóis e toalhas) dos internos e seu sangue, especialmente quando há necessidade de realização de primeiros socorros ou intervenção nas brigas, além de vistoriar caixas de esgoto. É relevante a informação do laudo pericial de que a Administração não tem controle sobre a entrega dos EPI e não possui nenhum procedimento de trabalho, o que indica que não há treinamento sobre como deve ser executadas as atividades da parte autora, o que denota evidente descaso.
Acrescente-se que sequer foram apresentados documentos de um programa de saúde ocupacional, como o PPRA e o PCMSO e LTCAT, o deixa indene de dúvidas as condições insalubres verificadas.
Com efeito, apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral.
A respeito do tema, citam-se precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.
DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010.
A unidade de internação não está no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE; no entanto, a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional no caso de o profissional se submeter a condições insalubres durante o exercício laboral" (Acórdão n.1008468, 20150111114357APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017.
Pág.: 272/285).
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MTE.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
ISONOMIA COM AGENTE PENITENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 79, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o art. 1º, do Decreto Distrital nº 32.547/2010, garantem aos servidores públicos do Distrito Federal o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, da Constituição Federal. 2.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade. 3.
Apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade. 4.
Sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1030450, 20150111114308APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 13/7/2017.
Pág.: 228/241) Por interpretação analógica ao cabimento do adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, constata-se razoável sua extensão aos servidores do cargo de agente socioeducativo que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante não se enquadre a unidade prisional da qual a autora é professora dentre os estabelecimentos relacionados na NR 15, Anexo 14, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral. 2.
Uma vez constatada por meio de perícia técnica elaborada no local de trabalho que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade.
A propósito, ressalte-se que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 3.
Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária" (Acórdão n.969900, 20150111114324APO, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016.
Pág.: 165/208).
Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível o recebimento do adicional pretendido.
Por fim, reitere-se que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c.
STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original).
Feitas essas considerações, é indubitável que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo pericial (ID 173169669), datado de 25/09/2023.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 25/09/2023.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal.
Condeno o autor a arcar com o equivalente a 30% das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui por analogia o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC.
Os honorários serão divididos à razão de 70% em favor do patrono do autor e 30% para o procurador do DISTRITO FEDERAL, vedada compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 03:57
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
29/11/2023 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:02
Juntada de Petição de laudo
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
Nomeado perito
-
25/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL MORAES CAMPOS SILVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:46
Nomeado perito
-
24/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:33
Nomeado perito
-
10/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:59
Nomeado perito
-
18/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDES MELO em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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