TJDFT - 0701343-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0701343-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/10/2024 07:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
em cooperação judiciária
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15/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701343-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Acolho a manifestação retro, por meio da qual resta comprovada a regularidade da capacidade postulatória da advogada da autora.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ERCILIA DIAS DOS SANTOS em face de VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimados para especificação de provas suplementares, a parte autora se manifestou ao ID 174003089 informando desinteresse de produção de novas provas.
A parte ré requereu expedição de ofício ao BACEN, a fim de ser informada a taxa média de juros do mercado (ID 174396227).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pois a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito é passível de consulta junto ao próprio site do Banco Central.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A contestação não apresenta preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 02:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 02:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2023 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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