TJDFT - 0701333-81.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O artigo 860 do CPC dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, o En. 155/CJF, preceitua que a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do CPC, alinhado com o en. 155/CJF, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1000043-53.2025.5.02.0715, que tramitam no Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, do crédito livre e desimpedido contido neste, desde que não precedido de penhora anterior dentro dos mesmos autos, tanto quanto baste para saldar o valor exequendo no valor de de R$ 65.406,86 (planilha de id. 233084856).
Atribuo a esta decisão força de ordem de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 17:43:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Deferido o pedido de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *53.***.*36-18 (EXEQUENTE).
-
17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2025 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:31
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Outras decisões
-
05/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Anoto também o fato de que o juízo não possui acesso aos sistemas CENSEC, BNDT, CNDT, SIMBA e SACI.
As diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome do devedor através do site www.registrodeimoveisdf.com.br.
Defiro o pedido para que seja incluído o nome do senhor DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF: *44.***.*84-58, no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC.
Após, retornem os autos novamente à conclusão para pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD.
Int.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 15:46:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Indeferido o pedido de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *53.***.*36-18 (EXEQUENTE)
-
06/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Os credores postulam pela a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte da parte executada.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor e apreensão de seu passaporte deve ser indeferido.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos novamente à conclusão para apreciação dos demais pedidos feitos pelos exequentes na petição retro.
Paranoá/DF, 3 de setembro de 2024 17:34:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Indeferido o pedido de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *53.***.*36-18 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Outras decisões
-
11/08/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 15:18:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Outras decisões
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Promova-se a transferência da quantia de R$ 319,97 penhorada em ID 194819724, em favor do credor.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 18:20:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:12
Outras decisões
-
26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar objetivamente bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 17:24:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701333-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, MAIARA COSTA RAMOS EXECUTADO: DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Sob petição de ID 181140624 a parte executada assistida pela Curadoria Especial, impugna a presente execução por negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Decido.
Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "O fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Ainda, a impugnação apresentada não evidenciou qualquer das hipóteses do art. 525, do CPC.
Por esses fundamentos, rejeito a impugnação de ID 181140624.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 17:30:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:29
Deferido o pedido de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *53.***.*36-18 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 13:09
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 22:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:01
Outras decisões
-
18/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DENIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 23:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 23:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:55
Outras decisões
-
25/05/2022 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:28
Outras decisões
-
09/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MAIARA COSTA RAMOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:36
Outras decisões
-
16/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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