TJDFT - 0701332-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2025 17:53
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 231291698/231290342, por meio do qual requer, a parte exequente, a reconsideração da decisão de id. 230822487, que inferiu pedido voltado à penhora de bens na residência do executado, além de veicular pretensão atinente à suspensão da CNH do devedor.
Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, eis que não haveriam razões suficientes a infirmarem às conclusões alcançadas por este Juízo quando da decisão de id. 230822487.
Assim, mantenho o referido ato decisório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Lado outro, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito, pelo que indefiro o pedido em análise.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse particular, verifico que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor BRUNNO MACEDO DA SILVA, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 228212937/228217750 e id. 230636459/230636473).
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre reparação de danos por acidente de trânsito.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, resta igualmente indeferido o pedido do exequente tendente à intimação da seguradora executada a demonstrar a transferência de titularidade do salvado.
Consoante se colhe em id. 230795656/230795660, em momento recente, foi deflagrado o procedimento administrativo necessário à alteração de titularidade, sendo necessário aguardar-se a sua conclusão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:55
Indeferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:43
Deferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO Nada a prover (id. 228143232/228143233), ante o teor da manifestação carreada pelo exequente, em id. 228695121/228695124, por meio da qual informa já ter ocorrido a remoção do veículo pela seguradora executada.
Lado outro, tendo em vista o resultado infrutífero das diligências implementadas em id. 228212937/228217750, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o exequente promova o andamento do feito, requerendo as medidas que reputar adequadas à satisfação de seu crédito ainda não ultimadas no processo, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Adicionalmente, dê-se ciência à ALFA SEGURADORA S.A. acerca dos fatos informados pelo exequente, em id. 228695121/228695124.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:57
Deferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores feito pela exequente ao ID 224539503.
Considerando o decurso do prazo previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse manifestação ou pagamento por parte do executado BRUNNO, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC (comprovante de protocolo de bloqueio anexo).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Em tempo, intime-se a executada ALFA para manifestação acerca da petição de ID 224539503, item 1, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:31
Deferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:46
Deferido o pedido de MATEUS DE CASTRO AGUIAR - CPF: *41.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO Ante a notícia de que as partes estão negociando um acordo (ID 219225755), concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que finalizem as tratativas.
Decorrido o prazo supra sem a apresentação da minuta do acordo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 20:09
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA - CPF: *69.***.*87-21 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ALFA SEGURADORA S/A ao ID 210521913.
Defende que há excesso de execução, porque a parte exequente não considerou o depósito feito na fase de conhecimento no valor de R$ 79.671,59 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que o valor realmente devido soma o importe de R$ 524,01 (quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), o qual já foi depositado nos presentes autos, conforme comprovante de ID 210521917.
Aduz ainda que a parte exequente inclui nos cálculos a totalidade dos honorários advocatícios, das custas processuais e das despesas com guincho, o que está ao arrepio do disposto na sentença.
Defende que o percentual devido a título de honorários de sucumbência é tão somente 5,5%.
Manifestações da parte exequente apresentadas aos IDs 210877892 e 211117727.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar dos argumentos apresentados pela executada ALFA SEGURADORA S/A, não lhe assiste razão.
Isso porque, no presente caso, o depósito mencionado pela executada foi realizado ainda na fase de conhecimento, motivo pelo qual não pode ser interpretado como pagamento da dívida e, portanto, não libera o devedor dos consectários da mora.
Na fase de conhecimento, o devedor apenas é liberado dos encargos financeiros se o credor aceitar o depósito parcial, conforme previsão do art. 314, do CC.
E, nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALOR NÃO DISPONIBILIZADO COMO PAGAMENTO AO CREDOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA IMPUTADOS AO DEVEDOR. 1 - Na espécie, a agravada foi condenada à restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Ainda durante a fase de conhecimento, a agravada realizou dois depósitos judiciais, como forma de garantia do juízo. 2 - Não se pode dizer que os efeitos da mora que recaem sobre a parte agravada cessaram com a realização dos referidos depósitos judicias, uma vez que referido numerário não foi prontamente disponibilizado aos credores-agravantes. 3 - De fato, tem-se que o deposito judicial realizado somente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas, por não se caracterizar como pagamento, não se mostra suficiente para afastar os efeitos da mora em relação ao devedor 4 - Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: ?O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação.
Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS). (REsp 1475859/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) 5 - Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para que seja considerada a mora da agravada na realização dos cálculos, na forma do respectivo título judicial, até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o valor atualizado pelos depósitos judiciais constantes nos autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07471169120208070000 DF 0747116-91.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEPÓSITO EFETIVADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DISTINTO DO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
DEPÓSITO EFETIVADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
I - Os precedentes citados no acórdão embargado, em especial o RESP 1.348.640/SP, são distintos, porque tratam do depósito efetivado na fase de execução, daí porque são inaplicáveis ao caso concreto.
II - O depósito realizado na fase de conhecimento para garantia do juízo não tem o condão de afastar os efeitos da mora, razão pela qual são devidos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07062816120208070000 DF 0706281-61.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, assiste razão à executada ALFA quando afirma que os honorários são devidos no percentual de 5,5% e não de 11% como quer o exequente.
Eis que o Código de Processo Civil dispõe que se a sentença condenar mais de uma pessoa ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deverá dizer expressamente a proporção que cabe a cada uma pagar (artigo 87, § 1º, do referido Diploma Legal).
Caso a sentença não faça essa divisão, deve-se entender que a responsabilidade é solidária.
Confira-se: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
No caso dos autos, verifico que não houve distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência na sentença.
Logo, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os executados, nos termos do que determina o artigo 87, em seu § 2º.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DAS PARTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Com efeito, o art. 87 do CPC dispõe que: "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários".
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que "a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput". 5.
Adotou-se, em regra, o princípio da proporcionalidade na divisão das despesas processuais devidas pelo vencido, e não o da solidariedade, o qual, por ostentar caráter subsidiário, somente tem aplicação caso a distribuição não seja feita pelo magistrado sentenciante (art. 87, § 2º, do CPC). 6.
No caso, considerando a autonomia da relação jurídica havida entre cada autor e as empresas rés, materializada na diferença dos valores investidos, mostra-se imperiosa a reforma da sentença a fim de que os autores, ora apelantes, respondam proporcionalmente pelos honorários advocatícios, na parte em que sucumbiram, incidindo o cálculo sobre o valor individualmente auferido com êxito da demanda. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1817139, 07200164320208070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, segundo a qual “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Dessa forma, certo é que o exequente da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida, em razão da solidariedade reconhecida.
No caso dos autos, no entanto, a parte exequente pleiteia o recebimento dos honorários de ambos os executados no percentual de 11% de cada, quando, na verdade, deveria exigir tão somente o percentual de 5,5%.
Ao incluir na planilha o percentual de 11% para cada um dos executados, a parte exequente incorre em excesso de execução, porquanto o valor cobrado a título de honorários soma o importe de 22%, o que extrapola não só o percentual definido na sentença, mas também o teto previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta ainda a executada ALFA que a cobrança de honorários é indevida, porque as condições gerais da apólice preveem que esta despesa engloba o limite da importância segurada.
Sem razão a executada.
Da mera leitura da cláusula por ela indicada ao ID 210521913, página 07, depreende-se que as despesas com custas judiciais e com honorários de advogado nomeados pelo segurado são devidas a ele, em caso de processo judicial, sempre que tais despesas decorrerem de reclamações de terceiros.
Assim, a hipótese de honorários sucumbenciais em caso de condenação da própria seguradora não é abrangida pela cláusula aventada pela executada.
Outrossim, sem razão a parte executada quando argumenta que não é devida a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Eis que a parte exequente não incluiu qualquer valor título de multa nos cálculos apresentados ao ID 207055774.
Dessa forma, considerando o excesso de execução identificado, acolho parcialmente a impugnação de ID 210521913.
Condeno o credor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso a ser apurado quando da apresentação de nova planilha atualizada do débito.
Concedo à parte credora prazo de 10 dias para apresentação de novos cálculos, considerando os termos da presente decisão.
No mesmo prazo deverá retificar os cálculos apresentados ao ID 211117727.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s) ALFA SEGURADORA S/A, ID 210521913, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe e sistema) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MATEUS DE CASTRO AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em que deve ser atualizado o valor do crédito remanescente, abatendo-se o valor recebido por meio de alvará, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID n. 200252182.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO ID 202377604: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte MATEUS DE CASTRO AGUIAR em face da decisão de ID 200252182.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não apreciado o pedido de decote de 11% do montante a ser levantado para adimplemento dos honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
No presente caso, o patrono do exequente detém poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 146617606.
Ademais, a planilha apresentada no pedido inaugural de cumprimento de sentença já contempla os honorários advocatícios (ID 194311918).
Assim, o montante devido contempla os honorários sucumbenciais que podem ser levantados pelo patrono do exequente.
Deverão, contudo, os exequentes se atentarem para a correta aplicação do valor recebido nas planilhas a serem apresentadas futuramente.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Intimo os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, atenderem ao comando da decisão de ID 200252182.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MATEUS DE CASTRO AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Outras decisões
-
28/06/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MATEUS DE CASTRO AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MATEUS DE CASTRO AGUIAR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:37
Outras decisões
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MATEUS DE CASTRO AGUIAR em 09/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 06:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 06:08
Outras decisões
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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