TJDFT - 0701332-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701332-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE CASTRO AGUIAR EXECUTADO: BRUNNO MACEDO DA SILVA, ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 231291698/231290342, por meio do qual requer, a parte exequente, a reconsideração da decisão de id. 230822487, que inferiu pedido voltado à penhora de bens na residência do executado, além de veicular pretensão atinente à suspensão da CNH do devedor.
Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, eis que não haveriam razões suficientes a infirmarem às conclusões alcançadas por este Juízo quando da decisão de id. 230822487.
Assim, mantenho o referido ato decisório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Lado outro, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito, pelo que indefiro o pedido em análise.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse particular, verifico que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor BRUNNO MACEDO DA SILVA, inclusive tendo sido consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 228212937/228217750 e id. 230636459/230636473).
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre reparação de danos por acidente de trânsito.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, resta igualmente indeferido o pedido do exequente tendente à intimação da seguradora executada a demonstrar a transferência de titularidade do salvado.
Consoante se colhe em id. 230795656/230795660, em momento recente, foi deflagrado o procedimento administrativo necessário à alteração de titularidade, sendo necessário aguardar-se a sua conclusão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 15:11
Desentranhado o documento
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18/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
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18/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR DO SEGURADO.
ATO ILÍCITO POR NEGLIGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
COLISÃO LATERAL.
CAUTELA DO MOTORISTA.
INOBSERVÂNCIA.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O dever de indenizar do segurado no acidente de trânsito ocorre pela existência de dano material e demonstração da culpa associada ao nexo causal entre sua conduta e o prejuízo ocorrido no veículo do outro motorista. 2.
A culpa na colisão lateral é presumida a partir da inobservância do dever de cautela que incumbia ao motorista executor da manobra. 3.
A responsabilidade da seguradora é solidária e direta na ação de reparação de danos movida por terceiro em desfavor do segurado. 4.
A seguradora deve ser condenada a pagar indenização à vítima, nos limites contratados na apólice, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 5.
Negou-se provimento aos recursos. -
07/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (APELANTE) e BRUNNO MACEDO DA SILVA - CPF: *69.***.*87-21 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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