TJDFT - 0701320-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701320-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND EXEQUENTE: MOURA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 234063128) em face do pedido executivo apresentado (astreintes).
O Executado alegou excesso de execução, e questionou o período de descumprimento apontado pelo exequente, apontando um excesso de R$ 44.000,00.
Em resposta (ID: 237102378), a parte exequente alega que “não consta no sítio eletrônico da Banca Examinadora a publicação de nenhum edital de exclusão da condição da sub judice” e que a condição de candidato sub judice do Exequente não foi excluída até a data de sua nomeação em 31/12/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO e DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente feito houve divergência quanto ao período de descumprimento da ordem judicial de retirada da condição sub judice do exequente.
Pois bem.
A decisão de ID: 217583905 (proferida em 13/11/2024) foi clara ao fixar multa diária de mil reais caso a parte executada não adotasse as medidas necessárias para alterar a condição sub judice do candidato.
O prazo fatal de cumprimento findou-se em 20/11/2024.
Ao ID: 219677849 o DISTRITO FEDERAL junta ofício de resposta da CEBRASPE informando a retirada da referida condição sub judice do candidato, com data de 11/11/2024.
Em seguida, ao ID: 219694036 a parte exequente afirma: “O documento anexado é uma manifestação em que CEBRASPE, data de 11 de novembro de 2024, informando que a condição sub judice fora retirada.
O documento anexado aos autos faz prova, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, de que o Distrito Federal descumpre reiteradamente a decisão deste r.
Juízo.
Isto porque documento público atesta que Exequente não é nomeado no cargo por culpa exclusiva do Distrito Federal, já que a Banca Examinadora informa que a condição de sub judice fora retirada em 11 de Novembro de 2024.
No caso, a inexplicável demora no cumprimento da decisão judicial gerou transtornos e prejuízos, conforme demonstrado nos id 217559230.
Isso porque não teria prejuízos de deslocamento, exames e de não receber a remuneração do mês de novembro caso o Distrito Federal já o tivesse nomeado.
Dessa forma, roga-se a este r.
Juízo que aplique, nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, alguma medida extraordinária a fim de compelir o Distrito Federal a nomear e empossar o Exequente no cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Isso porque a multa diária já arbitrada, R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostrou suficiente para o cumprimento da decisão, pois até o Exequente não foi nomeado até a presente data, devendo se ressaltar que o executado já havia sido alertado por este r.
Juízo na decisão id. 218489238, vejamos (...)” Ou seja, na referida petição a parte exequente concordou que foi retirada a sua condição sub judice, e ao final pleiteou a majoração da multa para compelir o Distrito Federal a nomeá-lo imediatamente, sendo considerada cumprida a ordem anterior.
Nesse contexto, a decisão de ID: 219754114 (proferida em 04/12/2024) determinou a intimação dos executados para que “esclareçam em qual posição o exequente restou classificado no certame, informando nos autos: a) se houve preterição do candidato; b) se há previsão para nomeação e posse; c) a posição do último candidato nomeado e empossado”.
Isto é, tendo em vista que a retirada da condição sub judice não era mais questão pendente de cumprimento (a parte exequente assentiu com a documentação juntada), na referida decisão este Juízo optou por compelir a parte executada a informar a situação/classificação do candidato para fins de nomeação, e fixou multa de 5 mil reais em caso de descumprimento.
Contudo, o prazo para cumprimento da referida decisão findou-se em 21/01/2025, sendo que foi juntada aos autos notícia de nomeação do exequente, que ocorreu em 31/12/2024.
Assim, constata-se do contexto narrado, que a parte exequente almejava a todo momento que este Juízo compelisse a parte executada a promover a sua nomeação de forma imediata, mas esta somente poderia acontecer respeitando a ordem de classificação e os trâmites legais necessários.
Além disso, o título judicial exequendo não estabeleceu tal ordem, somente previu a reserva de vaga.
Em caso de ter havido possível preterição do candidato, tal fato deve ser analisado em demanda própria.
Com isso, além de acolher os termos da impugnação, entendo que não há valores de multa/astreintes a serem executadas pois não demonstrado descumprimento das ordens emanadas por este Juízo dentro dos prazos concedidos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015.
Contudo, tal verba fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte na fase de conhecimento.
Intimem-se.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701320-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND EXEQUENTE: MOURA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar (astreintes) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 231206608) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MOURA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:29
Outras decisões
-
01/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MOURA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:25
Outras decisões
-
05/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Outras decisões
-
23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701320-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND EXEQUENTE: MARQUES DA COSTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Em atenção à petição do Exequente de ID: 221484888, informo que o prazo, de acordo com o sistema eletrônico, para o DISTRITO FEDERAL se manifestar acerca da decisão de ID: 219754114 finda em 21/01/2025, em razão do recesso do judiciário.
Com isso, aguarde-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:17
Outras decisões
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:25
Outras decisões
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:56
Outras decisões
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:39
Deferido o pedido de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND - CPF: *20.***.*33-95 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:26
Juntada de carta de guia
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:07
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
30/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR GABRIEL TINOCO GERARDIN POIROT LAND - CPF: *20.***.*33-95 (AUTOR).
-
23/02/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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