TJDFT - 0701284-21.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 10:54
Juntada de guia de recolhimento
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29/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:53
Expedição de Carta.
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24/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:34
Publicado Ata em 21/07/2025.
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20/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:31
Outras decisões
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17/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2025 12:01
Juntada de gravação de audiência
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:37
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701284-21.2023.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): WESLEY RANGEL CAJADO Inquérito Policial nº. 654/2022 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0701284-21.2023.8.07.0003, inquérito policial nº 654/2022 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu WESLEY RANGEL CAJADO, brasileiro, natural de Dom Eliseu/PA, filho de Valdelio Cajado Souza e Elizete Rangel de Souza, nascido em 23/8/1982, RG desconhecido, CPF *60.***.*64-53, incurso no art. 121, §2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de 17/07/2025, às 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, PATRICIA BRAGA FERNANDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 15:08:27.
PATRICIA BRAGA FERNANDES -
20/05/2025 15:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2025 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0701284-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY RANGEL CAJADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal (Id. 191272813).
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 191610117).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 191673985) É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto por Wesley contra a sentença de pronúncia (Id. 189045644).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:25
Outras decisões
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01/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0701284-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WESLEY RANGEL CAJADO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY RANGEL CAJADO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 156094655): “No dia 8/10/2022 (sábado), entre 18h30 e 19h, na EQNP 5/1, Módulo 3, Bloco E, Box 26, no interior da Feira do Produtor, Setor P, Ceilândia/DF, o denunciado WESLEY RANGEL CAJADO, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, efetuou golpes de faca contra a vítima Edinalvo Cunha Faria, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 4193/2023 (ID 155947818).
O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu eficaz atendimento médico.
Além disso, o denunciado foi impedido de continuar o fato delitivo em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros.
O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a uma discussão banal entre a vítima e o denunciado.
Da dinâmica dos fatos Conforme apurado, o denunciado WESLEY é cunhado da vítima Edinalvo.
A vítima e sua esposa são feirantes e têm um box na Feira do Produtor em Ceilândia, local onde trabalham e residem.
Na época do fato, WESLEY estava hospedado na residência do casal, recuperando-se de uma cirurgia.
No dia do crime, a vítima e o denunciado estavam embriagados quando iniciaram uma discussão.
Durante o entrevero, a vítima expulsou o denunciado de sua residência e o ofendeu dizendo “se não tá bom pra você vai embora; você não vale nada, por isso, nem sua mulher não te quis; você está aleijado e ainda quer brigar?”.
Em dado momento, o denunciado efetuou golpes de faca contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo.
Na ocasião, a vítima usou um caixote para se defender de novas agressões.
Ao ver a cena, Schirley Cardoso Souza, esposa da vítima, interveio, impedindo que seu irmão WESLEY continuasse com as agressões.
Em seguida, o denunciado WESLEY se evadiu do local.” A denúncia foi recebida em 20/04/2023 (Id. 156197769).
O réu, devidamente citado (Id. 167347241, fl. 21), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída (Id. 164504433), na qual arrolou as mesmas testemunhas da acusação e alegou legítima defesa (Id. 168158780).
Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 168778975).
A primeira assentada ocorreu no dia 30/10/2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (Id. 176949412).
A segunda audiência foi realizada em 27/02/2024, conforme ata de Id. 188023883, tendo sido colhidos os depoimentos da vítima Edinalvo Cunha Faria e da testemunha Schirley Cardoso Souza.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 188349295, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 188940652, postulando pela absolvição sumária em decorrência do reconhecimento da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia ou pela desclassificação do crime para lesão corporal leve.
Em caso de pronúncia, aduziu pelo afastamento da qualificadora imputada ao réu. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.877/2022-3 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 146954422); b) auto de apreensão e apresentação nº 411/2022 (Id. 146954427); c) relatórios policiais nº 672/2022 da 19ª DP (Ids. 146954429); d) mídia com gravação dos fatos apuração (Ids. 146954430 e 156068850); e) laudo de exame de constatação de vestígios biológicos (Id. 146954431); f) laudos de exame de corpo e delito nº 4.193/2023 (Id. 155947818); g) relatório final (Id. 155947820); h) nos termos de declarações (Ids. 146954423, 146954424, 146954425, 146954426), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados.
Com efeito, a testemunha E.
S.
D.
J. asseverou que (Id. 176949404): “No momento dos fatos, estava com Raimundo Nonato; não sabe dizer se Edinalvo teve alguma discussão com Raimundo; conheceu Wesley porque ele ficava no box da Feira; Ednalvo morava ao lado da depoente e de seu então marido, Raimundo; confirma que Schirley foi até a depoente e disse que Wesley falou que iria matar Edinalvo, porque este havia se envolvido com uma mulher no bar e Wesley não havia gostado; esse comentário de Schirley foi feito uns quarenta, cinquenta minutos antes do crime; a depoente questionou a Schirley se ela iria deixar isso acontecer, ao que Schirley respondeu que não havia o que fazer, pois Wesley e Edinalvo estavam bêbados; depois, chegou uma entrega de mandioca, tendo Wesley dito que não iria receber a encomenda porque a mandioca estava fina e que era para Schirley ligar para Edinalvo para que ele viesse ao box; Edinalvo foi até o box e confirmou que não iria querer a mandioca, porque estava muito fina; Edinalvo, que estava bêbado, disse a Raimundo que ele não deveria mais ir ao seu box beber água e café; após, a depoente retornou para o interior do seu box com Raimundo e, com as portas fechadas, ouviu a discussão entre Edinalvo e Wesley, não tendo presenciado o que ocorreu; ouviu, então, Schirley gritar por socorro; quando a depoente saiu, soube que Wesley pegou o carro de Edinalvo, que estava em frente ao box com a porta aberta, e fugiu do local.” Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J. narrou que (Id. 176949405): “conhece o Edinalvo da feira, porque é seu vizinho; conheceu Wesley, pois ele ficou uns dias na casa de Schirley e Edinalvo; no dia dos fatos, presenciou uma discussão entre Edinalvo e Wesley, que estavam muito embrigados, momento em que entrou para seu box, juntamente com sua companheira à época, Terezinha; depois, ouviu Schirley gritando “mataram, mataram, mataram”; ao sair do seu box, o depoente já viu Edinalvo ao chão, bastante ensanguentado, e rodeado por outras pessoas; Wesley já havia fugido do local com o carro de Edinalvo; o depoente não entendeu o motivo do embate, pois assim que Edinalvo e Wesley começaram a discutir, o depoente entrou no seu box, onde reside há cerca de três anos; Edinalvo costuma beber, mas nunca presenciou discussão deste com vizinhos.” Ao ser ouvida, a vítima EDINALVO CUNHA FARIA verberou que (Id. 188079624): “Wesley é irmão de sua esposa, Schirley; reside com sua esposa em um apartamento que fica em cima de um box na feira do produtor; à época, Wesley já estava morando com o depoente e sua esposa há uns dois meses; Wesley tinha saído do Pará e foi morar em Goiânia, onde sofreu um acidente de moto, tendo ido passar um tempo em sua residência; Wesley foi para sua casa para permanecer uns dias; no dia dos fatos, o depoente e Wesley tinham bebido cerveja juntos, Schirley não havia bebido; anteriormente, o depoente não havia discutido com Wesley; no dia dos fatos, o depoente estava recebendo uma mercadoria e reclamou com o responsável pela entrega, pois a mercadoria estava ruim, momento em que Wesley se intrometeu; os dois começaram a discutir, tendo o depoente pedido que Wesley se retirasse de sua casa; enquanto o depoente organizava as caixas, Wesley pegou uma faca que servia para descascar mandioca e o esfaqueou três vezes, por trás, uma vez na cabeça e duas no ombro; os golpes foram perpetrados após o depoente pedir para Wesley saísse de sua casa; Wesley não estava com a faca no momento da discussão, ele foi até o box e pegou uma faca branca e grande, usada para descascar mandioca; Wesley o esfaqueou duas vezes nas costas e uma na cabeça, o depoente caiu e quando acordou já estava no hospital; Wesley pegou a chave do carro do depoente e fugiu no veículo, contudo o depoente só soube desse fato no dia seguinte; Schirley estava presente no momento do embate e tentou estancar o sangue do depoente; não sabe dizer se Wesley levou a faca, acredita que sim; seu veículo foi encontrado em Anápolis, três dias depois dos fatos; em razão das lesões sofridas, o depoente perdeu os movimentos de um braço, razão pela qual tem que pagar uma pessoa para trabalhar pelo depoente; não consegue, inclusive, dirigir para pegar mercadorias; teve diversas despesas em razão dessas lesões, contudo não possui as respectivas notas fiscais; antes dos fatos, já se relacionava com a Schirley há cerca de dezesseis anos, contudo não tinha visto Wesley antes dele ir para sua casa, pois Schirley não o via há vinte e nove anos; o depoente estava realizando entregas, quando sua esposa o ligou para dizer que Wesley ficaria com eles por um tempo, cerca de dez a quinze dias; antes dos fatos, a convivência do depoente com Wesley era boa; no dia dos fatos, o depoente começou a beber em companhia de Wesley ao meio-dia, tendo retornado juntos para o box; a discussão se iniciou porque Wesley opinou sobre a mercadoria que o depoente estava recebendo; tanto Wesley quanto o depoente haviam bebido, mas estavam tranquilos; os dois retornaram para o box por volta das sete horas da noite; em uma escala de 0 a 10, o depoente indica o número 6 para o quanto ambos estavam bêbados; não discutiu com Bigode (Raimundo), mas enquanto conversava com este, Wesley também se intrometeu, o que também deixou o depoente chateado; no momento da discussão, Schirley ficou nervosa; em nenhum momento, o depoente xingou ou discutiu com Schirley; o depoente não falou nada sobre arma de fogo, pois sequer possui arma de fogo; no momento do embate, o depoente referiu-se a Wesley como aleijado, pois este xingou o depoente, mesmo depois de tê-lo recebido em sua casa; não houve problema em fiação do box.” Em seguida, SCHIRLEY CARDOSO SOUZA, esposa da vítima e irmã do réu, afirmou que (Id. 188081474): “Wesley é seu meio-irmão e foi ficar em sua casa, porque, anteriormente, estava na casa de sua outra irmã, contudo esta não o queria mais em sua casa, porque ele tinha ficado violento; a depoente acolheu Wesley em sua casa enquanto ele se recuperava de um acidente de carro que havia sofrido em Goiânia; no dia dos fatos, seu marido e seu irmão haviam bebido, contudo a violência partiu do seu irmão; antes disso, seu marido tratava Wesley bem, como irmão, melhor, inclusive, do que a depoente o tratava; no dia dos fatos, a depoente chamou seu marido para ir ao box para receber uma mercadoria de mandioca, tendo Wesley e Edinalvo começado a discutir; em certo momento, seu esposo disse a Wesley que este não valia nada, por isso a mulher dele não o aguentava, instante em que Wesley começou a esfaqueá-lo, tendo desferido três golpes, um na cabeça, um no ombro e outro no braço; seu marido quase morreu; seu irmão pegou a maior faca disponível no local, usada pela depoente para descascar mandioca, enquanto seu marido não estava armado; no momento em que seu irmão foi em direção ao seu marido, a depoente se colocou à frente e poderia ter sido atingida; após os golpes, seu marido ficou no chão ensanguentado e seu irmão fugiu com o carro de Edinalvo; outras pessoas chamaram o SAMU, enquanto a depoente tentava estancar o sangue do seu esposo; como ele perdia muito sangue por uma das lesões, a depoente, naquele momento, nem reparou que existiam outras; seu marido foi internado, perdeu o movimento de um dos braços e, atualmente, não pode trabalhar direito, tendo que pagar outras pessoas para realizar atividades por ele; depois, soube que o carro havia sido abandonado em uma chácara, tendo a depoente ido buscá-lo na companhia de dois sobrinhos; no dia dos fatos, seu marido e seu irmão saíram para beber, mas não retornaram juntos; seu irmão voltou para o box antes, pois o local onde estavam era próximo; seu marido só retornou quando a depoente pediu para que ele voltasse para verificar uma mercadoria de mandioca que havia chegado; no dia, houve um problema elétrico, mas foi apenas um disjuntor que havia sido desligado no momento de posicionar uma das caixas, seu irmão apenas religou o disjuntor; seu marido quando chegou teve uma discussão com o vizinho, Bigode (Raimundo), contudo este já está acostumado, então entrou para casa e nem retrucou seu marido; quando Wesley e Edinalvo começaram a discutir, os dois estavam bastante embriagados; seu marido chegou a dizer para Wesley que não queria discutir com ele, pois este estava aleijado, ao que Wesley respondeu que podia brigar, pois não estava mais aleijado, entrou, pegou a faca dentro do box e tentou matar Edinalvo; seu esposo estava com um caixote, mas não ameaçou jogá-lo em Wesley, apenas o segurou para se defender.” Ao final, em seu interrogatório, o réu WESLEY RANGEL CAJADO aduziu que (Id. 188081494): “não agrediu a vítima, apenas se defendeu; seu cunhado é muito gente boa, mas, quando bebe, fica violento; seu cunhado o chamou para ir ao bar do Goiano, ao lado, onde estava sendo assada uma carne; compareceram duas meninas ao bar, tendo uma das meninas se interessado pelo interrogado; Edinalvo se interessou por outra menina, mas ela não quis ficar com ele, o que deixou Edinalvo chateado; o interrogado voltou para Feira do Produtor, onde encontrou sua irmã, Schirley, ainda trabalhando; chegou uma encomenda de mandioca e sua irmã não queria recebê-la, tendo o interrogado sugerido que ela ligasse para Edinalvo para que ele retornasse para receber a mercadoria; em seguida, o interrogado tentou religar a energia que estava apagada, tendo resolvido a questão; nesse momento, um vizinho ofereceu ajuda, salvo engano um bico de luz, ao que Edinalvo respondeu com rispidez e ameaçou pegar uma arma; Edinalvo foi até sua residência, subiu para outro andar, desceu e fingiu que guardou uma arma em um cofre velho; ao retornar, Edinalvo começou a agredir verbalmente o interrogado, humilhando-o, tendo dito que não queria que o interrogado dormisse em sua casa naquela noite; Edinalvo o chamou de aleijado e disse que, por isso, sua mulher o havia deixado, tendo ainda lhe chamado de bosta e porqueira; em seguida, quando estava subindo a escada, viu que Edinalvo começou a agredir sua irmã, momento em que o interrogado interveio e pediu que parasse, pois ambos estavam bebendo, enquanto sua irmã trabalhava; nesse instante, Edinalvo lançou-se em direção ao interrogado, tendo as muletas do interrogado caído ao chão, contexto em que o interrogado se utilizou da faca para se defender; não desferiu nenhum golpe em Edinalvo, acredita que o machucou no momento em que ambos caíram juntos; sua irmã, então, pediu para que o interrogado fugisse; nunca foi intenção do interrogado feri-lo; o interrogado foi morar com Schirley a convite desta; o interrogado permaneceu com sua irmã e seu cunhado por uns dias e retornou para Goiânia, contudo Schirley queria que ele voltasse, por isso segurou umas roupas do interrogado, motivo pelo qual ele teve que retornar para casa dela; seu cunhado era uma pessoa agressiva e ignorante, quando bebia, e chegou a comentar isso com sua irmã, mas não se intrometia; uma vez, não viu, mas ouviu uma tentativa de agressão do seu cunhado contra sua irmã, tendo, depois, Edinalvo ido pedir desculpas ao interrogado; a faca utilizada para desferir o golpe foi a mesma que o interrogado utilizou para consertar a fiação; quando seu cunhado e o Bigode discutiram, os dois entraram para suas respectivas casas como se ambos tivessem ido buscar armas; os fatos foram decorrentes de cachaça e da tentativa do interrogado se defender, pois a vítima o havia ameaçado de jogá-lo de um pedestal onde descarregavam verduras.” Analisando as provas produzidas, constata-se a existência de indícios de crime doloso contra a vida.
Os depoimentos colhidos apontam que Wesley, que é cunhado da vítima, estava hospedado na casa de sua irmã e seu cunhado enquanto se recuperava de uma cirurgia.
No dia dos fatos, Wesley e Edinalvo beberam durante toda a tarde em um bar e, à noite, ao retornarem para o box em que moravam na Feira dos Produtores, começaram a discutir por causa de uma encomenda de mandioca que havia chegado.
As vítimas teriam trocado ofensas até que Wesley teria partido em direção a Edinalvo e o golpeado com uma faca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante aos autos (Id. 155947818).
Há uma gravação nos autos que mostra o momento em que Wesley e Edinalvo discutem, assim como o instante em que os golpes foram perpetrados, corroborando com as declarações prestadas em juízo, acima delineadas.
Nesse cenário, entendo que as provas coligidas até o momento indicam que o acusado teria, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte, ao lesionar a vítima com três golpes de faca: no ombro esquerdo, no tórax posterior à direita e na região occipital.
Não obstante o interrogado tenha prestado um relato dissonante da vítima e das testemunhas quanto à dinâmica dos fatos, a divergência nas narrativas deve ser apreciada em plenário, tendo em vista que é a atribuição do juízo natural da causa decidir qual versão que merece credibilidade, sendo descabida maior incursão na valoração probatória nesta fase.
Ademais, embora o réu tenha alegado legítima defesa, tal excludente de ilicitude não foi comprovada de maneira manifesta até o presente momento.
Nesse viés, a mencionada tese poderá ser melhor apreciada pelos jurados, que poderão analisar se houve uma agressão injusta e atual da vítima contra o denunciado e se este utilizou dos meios que lhe estavam disponíveis para se defender, sem excessos.
Nesse cenário, vislumbro que, nesta etapa, não há como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar a conduta imputada ao acusado.
Há indícios ainda da qualificadora de motivo fútil, pois o acervo probatório aponta que as lesões contra a vítima foram produzidas em razão de uma discussão banal entre esta e o denunciado.
Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, da mencionada qualificadora, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WESLEY RANGEL CAJADO (brasileiro, natural de Dom Eliseu/PA, filho de Valdelio Cajado Souza e Elizete Rangel de Souza, nascido em 23/8/1982, RG desconhecido, CPF *60.***.*64-53), pela conduta prevista no art. 121, §2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Estando o acusado solto, e não havendo alteração fática ou jurídica, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: WESLEY RANGEL CAJADO, brasileiro, natural de Dom Eliseu/PA, filho de Valdelio Cajado Souza e Elizete Rangel de Souza, nascido em 23/8/1982, RG desconhecido, CPF *60.***.*64-53.
ENDEREÇO: Rua Luiz de Matos, nº 734, Setor Sudoeste, Quadra 185, Lote 19, na Cidade de Goiânia – GO, CEP: 74303-010; ou Rua Luiz de Matos, Quadra 194, Lote 08, nº 545, Setor Sudoeste – Goiânia (local de trabalho) TELEFONE: (94) 98420-1353. -
13/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:17
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:10, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:10, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0701315-69.2018.8.07.0018
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
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