TJDFT - 0701296-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701296-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMANTHA FARIAS VERAS REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise da petição de Id 242333511.Trata-se de pedido de habilitação nos autos como terceiros interessados, formulado por Ricardo de Freitas Mello, José Magno Soares Siqueira Junior, Rodrigo Rocha Tavares da Silva e Almir Soares dos Santos Junior, todos condôminos do Bloco B do Condomínio requerido.
Alegam que, sendo a sentença que declarou a nulidade da convenção condominial de 2021 uma decisão de efeitos coletivos e indivisíveis, seu cumprimento deve ser estendido a todas as unidades do Bloco B, não se restringindo apenas à unidade da autora. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em analisar a possibilidade de estender os efeitos subjetivos da coisa julgada, formada em ação individual, a terceiros que não participaram da lide.
A presente demanda, ajuizada originalmente por José Marques Veras e sucedida por sua herdeira Samantha Farias Veras, visou à anulação da assembleia que aprovou a nova convenção condominial em outubro de 2021.
A sentença de mérito (ID 165657782), confirmada em segunda instância (Acórdão Id 201961262) e transitada em julgado em 23 de outubro de 2024 (Id 216126118 – pág. 14), julgou procedentes os pedidos para: 1.
Declarar a nulidade da deliberação em assembleia realizada entre 28/09/2021 e 01/10/2021; 2.
Condenar o requerido à restituição, ao demandante, dos valores pagos a maior desde outubro de 2021, decorrentes da forma de rateio estabelecida na assembleia anulada.
A nulidade da assembleia foi fundamentada no fato de que sua realização em formato de "sessão permanente" ocorreu em 2021, antes da vigência da Lei nº 14.309/2022, que passou a autorizar tal modalidade, e sem que houvesse previsão na convenção condominial vigente à época.
Após o trânsito em julgado, a autora deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer (adequação do cálculo das taxas para todos os condôminos) e da obrigação de pagar (restituição dos valores).
Em decisão interlocutória (ID 233598780), este Juízo indeferiu o pedido de cumprimento da obrigação em favor de terceiros, por entender que a autora não possuía legitimidade para pleitear em nome de outros condôminos.
Tal entendimento foi corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0717859-45.2025.8.07.0000, que, em acórdão transitado em julgado, estabeleceu que, tendo a demanda sido proposta por apenas um condômino, "não há mais possibilidade de extensão dos efeitos da condenação aos demais condôminos, de acordo com as regras previstas nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil".
Conforme ressaltado pelo Desembargador Relator, a modificação dos limites subjetivos da demanda não é cabível na fase de cumprimento de sentença, pois a questão se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada (Id 247711713).
Portanto, ainda que a nulidade da convenção condominial seja uma questão que, por sua natureza, afete a todos os condôminos, os efeitos da sentença proferida nestes autos estão limitados às partes que integraram a relação processual.
A pretensão dos peticionantes encontra óbice na autoridade da coisa julgada, cujos limites subjetivos já foram definidos e confirmados em grau recursal.
A via adequada para que os demais condôminos busquem o mesmo direito reconhecido à autora não é a habilitação neste feito, já encerrado em sua fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de Ricardo de Freitas Mello, José Magno Soares Siqueira Junior, Rodrigo Rocha Tavares da Silva e Almir Soares dos Santos Junior como terceiros interessados, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada já estabelecidos e confirmados por decisão preclusa.
Por fim, cumpra-se a decisão de ID 224815475, intimando-se o condomínio para comprovar a nova forma de cobrança das despesas condominiais em relação à unidade da autora, no prazo de 15 dias, sob as penas já cominadas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 11:20:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:12
Outras decisões
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29/08/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMANTHA FARIAS VERAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701296-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMANTHA FARIAS VERAS REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos formulados pela parte autora no tocante ao cumprimento da obrigação em favor de terceiros, eis que a Autora não possui legitimidade para fazê-los.
Indefiro também o pedido para compelir o Requerido ao registro da sentença em cartório extrajudicial, uma vez que não há sentença nesse sentido e tal providência não é efeito decorrente.
No mais, para evitar decisões conflitantes, reconsidero o conteúdo do despacho anterior e determino que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento para, a depender da decisão da segunda instância, prosseguir o presente feito.
Eventual inconformismo com o conteúdo da presente decisão deve desafiar recurso próprio, não sendo eventuais embargos de declaração, instrumento processual adequado ao fim de modificar o conteúdo decisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 17:32:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:33
Outras decisões
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:27
Outras decisões
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16/03/2025 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de SAMANTHA FARIAS VERAS - CPF: *37.***.*14-91 (REQUERENTE)
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701296-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMANTHA FARIAS VERAS REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento parcial da sentença de ID 165657782, a qual foi mantida pela Instância Superior.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.000,00.
A sentença julgou procedentes "os pedidos para declarar a nulidade da deliberação em assembleia realizada entre 28/9/2021 e 1/10/2021, assim como para condenar a requerido à restituição, ao demandante, dos valores pagos desde outubro de 2021 como decorrência da nova forma de rateio das despesas condominiais decidida na nula assembleia, o que será apurado em liquidação de sentença".
Como consequência lógica da declaração da nulidade da assembleia, o réu deve passar a realizar o rateio das despesas condominiais de acordo com o critério anteriormente estabelecido, qual seja, proporcional à fração ideal.
Quanto à obrigação de pagar, a documentação necessária para a realização dos cálculos deverá ser requerida em liquidação de sentença.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comprovar a nova forma de cobrança das despesas condominiais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 50 mil reais. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:02:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:09
Outras decisões
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04/02/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 07:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMANTHA FARIAS VERAS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701296-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMANTHA FARIAS VERAS REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Após, intime-se pessoalmente (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006) o Autor para impulsionamento do feito.
Em caso de novo transcurso in albis do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:38:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMANTHA FARIAS VERAS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:20
Outras decisões
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Faço os autos conclusos, em razão do despacho de Id. 201961895. -
26/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VERAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:13
Outras decisões
-
10/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VERAS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VERAS em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Outras decisões
-
05/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VERAS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:57
Outras decisões
-
25/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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