TJDFT - 0701300-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701300-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUCIO DOS REIS, MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., ALCIR FREITAS NETO - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:09
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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03/10/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701300-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO DOS REIS REU: ITAU UNIBANCO S.A., ALCIR FREITAS NETO - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIO LUCIO DOS REIS e MÁRIO DE ALMEIDA COSTA NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e ALCIR FREITAS NETO - ME.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença e acórdão de id's. 166970041 e 190788402, respectivamente, cujo o trânsito em julgado operou-se na data de 20/03/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, número 588322188, com o retorno das partes ao estado anterior, CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, 27/03/2018, data do contrato, e, por fim, CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcirem em dobro as parcelas mensais de R$ 723,40 (setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) descontadas do contracheque da parte autora, decorrentes do empréstimo consignado em questão, desde maio de 2018, inclusive as descontadas no curso da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
O valor de R$ 21.810,15 recebido do Banco réu pelo autor deverá ser compensado com os valores ora devidos pelo Banco, como consequência do retorno das partes ao estado anterior.
CONDENO os réus a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.(...)", e "(...) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir o valor da compensação estabelecido na sentença, fixando que a quantia de R$ 23.194,76 recebida do Banco réu pelo autor deverá ser compensada com os valores devidos pelo Banco réu ao autor, como consequência do retorno das partes ao estado anterior.
Diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários fixados na sentença.(...) Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial as planilhas atualizadas do débito (id's. 204283027, 204283028 e 204283029) e a procuração atualizada (id. 204309065).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão no polo ativo do patrono do requerente, e alteração da classe, assunto e valor da causa.
E por último, para que conste os seguinte advogados do polo ativo: GUILHERME GOMES DO PRADO, OAB/DF 46.644, MÁRIO DE ALMEIDA COSTA NETO, OAB/DF 13.154, e LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, OAB/DF 41.256.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
22/08/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 17:04
Deferido o pedido de MARIO LUCIO DOS REIS - CPF: *06.***.*17-68 (AUTOR).
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:08
Outras decisões
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08/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Outras decisões
-
03/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/12/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ALCIR FREITAS NETO - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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