TJDFT - 0701268-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701268-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES EXECUTADO: FELIPE FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Cumpra-se ID 153054209.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701268-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES EXECUTADO: FELIPE FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Intimado a indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse por direito, o exequente requereu medidas constritivas de suspensão da CNH, bem como cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação do crédito (ID 201757869).
DECIDO.
Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito do executado e da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:36
Indeferido o pedido de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES - CPF: *45.***.*96-46 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/03/2024 13:28
Processo Desarquivado
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:33
Outras decisões
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06/06/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2023 21:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:01
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:59
Indeferido o pedido de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES - CPF: *45.***.*96-46 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO RIBEIRO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO RIBEIRO em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FRANCISCO RIBEIRO em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/04/2022 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ADAILTON ROGER PIRES FERNANDES em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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