TJDFT - 0701248-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:39
Processo Desarquivado
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08/09/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701248-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CLARET DE DEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto ao retorno dos autos do segundo grau, com acórdão transitado em julgado.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:30:45.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:36
Outras decisões
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21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701248-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CLARET DE DEUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ADILSON CLARET DE DEUS em face de BANCO DE BRASÍLIA S.
A. e COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMINA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
A parte a autora sustenta, em síntese, que: a) contraiu dívidas diversas junto às instituições requeridas, e que tais despesas inviabilizam a manutenção de seu mínimo existencial; b) os gastos são descontados diretamente de sua conta salário, com comprometimento da totalidade de seus ganhos; c) tem direito, nos termos da Lei 14.181/2021, à repactuação das dívidas em contexto de superendividamento.
Ao final, requer: 1) em tutela antecipada, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, além de se determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; 2) no mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração de abusividade das cláusulas que permitem a retenção da conta salário.
Foi deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 153526369.
A tutela antecipada foi indeferida, no entanto, a decisão foi reformada por meio da interposição de agravo de instrumento, para determinar ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, que limite os descontos de empréstimos na conta corrente do agravante, ao percentual de 30% (trinta por cento) das verbas remuneratórias que ingressam em sua conta corrente, mantendo inalterados os consignados realizados em folha de pagamento (ID 169269513).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
O réu BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou, em preliminar, que: a) a Lei nº 14.181/2021 é norma jurídica de eficácia limitada, portanto, depende de regulamentação; b) o autor litiga de má-fé; c) não há interesse processual, pois os contratos foram devidamente assinados pelo autor; d) impugnou o valor da causa, que deveria se referir a 30% do rendimento líquido do Requerente vezes doze.
No mérito, sustentou que: 1) não há que se falar em limitar os descontos em conta corrente, pois não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento; 2) o plano judicial de pagamento tem pressupostos que não foram atendidos; 3) “não cabe ao BANCO suportar a má administração pessoal ou os infortúnios da vida dos particulares”; 4) não agiu com má-fé nem violou o princípio da dignidade da pessoa humana; 5) não se admite que o demandante requeira, por um lado, a limitação de descontos, que segue pelo rito da ação ordinária, e, ao mesmo tempo, cumule um rito especial, que é o caso da Lei 14.181.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
O requerido COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. alegou, em preliminar, que: a) não há interesse processual, pois o autor não se enquadra no conceito de superendividamento; b) ilegitimidade passiva, pois a “Cooperforte não efetua empréstimos aos cooperados na modalidade de “crédito consignado” e eventuais débitos em folha de pagamento de cooperados, em contas correntes ou a adoção de boletos são apenas meios de pagamento previstos contratualmente para o adimplemento”; c) a inépcia da inicial , “tendo em vista fundar suas alegações sem qualquer fundamentação fática/jurídica válida ou convincente, transformando tal demanda em prática meramente de má-fé e protelatória, devendo ser extinta a presente ação, sem julgamento do mérito”; d) impugnou a gratuidade de justiça; e) impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que: 1) “a cooperativa NÃO TRABALHA com o chamado crédito consignado de que trata a Lei nº 10.820/2002, porém, com a responsabilidade patrimonial comum”; 2) os pedidos ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e o contrato deve ser respeitado, pois livremente aceito pelo autor; 3) “o autor obtém elevados rendimentos mensais e possui patrimônio e outras fontes de renda familiar”; 4) “o pretenso consumidor não se caracteriza como hipossuficiente/vulnerável para ensejar os benefícios da Lei Consumeirista”.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do CDC, com apresentação de proposta de plano de pagamento (ID 165359299).
Realizada audiência prévia conciliatória, restou infrutífera tentativa de composição.
A petição inicial foi indeferida (ID 171215207), mas a sentença foi anulada em razão do provimento de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 192208231).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 2) PRELIMINARES No que se refere à alegação de litigância de má-fé, preliminar suscitada pela primeira ré (BRB), não há provas nos autos de que houve alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais.
O direito de acesso ao judiciário, garantido pela Constituição, permite que cada parte defenda seu ponto de vista, a menos que haja prova concreta de abuso de direito, o que não se verifica neste caso.
Afasto, portanto, a preliminar.
Igualmente, não se deve acolher a alegação de ausência de interesse processual aventada por ambas as requeridas.
A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Rejeito, pois, esta preliminar.
As requeridas apresentam impugnação ao valor da causa.
Nesse sentido, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Sendo assim, rejeito a referida preliminar.
A parte ré (COOPERFORT) suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Argumenta que a empresa não efetuou empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento do autor, tratando-se de outra espécie de empréstimo e que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações iniciais.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Não vislumbro vícios na petição inicial a sustentar a preliminar de inépcia da inicial, que manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
Neste sentido, da jurisprudência: “1.
O autor indicou os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão.
A narrativa está ligada logicamente aos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil - CPC.
Da petição inicial e dos documentos anexados, é possível extrair que o autor busca a declaração de inexigibilidade de alegada dívida prescrita.
Preliminar rejeitada”. (TJDFT, Acórdão 1861269, 07079980320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/5/2024) Ainda, a segunda requerida (COOPERFORT) apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4°, do CPC).
Refeito, assim, a impugnação apresentada.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito de imediato. 3) MÉRITO Os autos tratam de procedimento específico para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, sendo inviável qualquer discussão relacionada a cláusulas contratuais, abusividades ou nulidades.
O objetivo da parte é a implementação de plano judicial compulsório, o qual, de acordo com o art. 104-B, § 4º, do CDC, deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Neste sentido, o art. 54-A, § 1º, do CDC disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e sua apuração será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Para garantir o mínimo existencial, o autor afirma receber renda mensal líquida de R$ 5.367,04 (desconsiderando apenas os descontos obrigatórios), dispondo que somente pode comprometer com dívidas o montante de R$ 1.610,11 (30%).
Em outras palavras, o devedor deseja que o plano de pagamento lhe garanta o valor de R$ 3.756,93 (70% da renda líquida) como mínimo existencial, o que supera, e muito, os parâmetros previstos em lei.
No entanto, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas, pois este tem requisitos próprios que devem ser atendidos, referidos no já citado art. 104-B, §4º, do CDC.
Além disso, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID 165359299) que ao fim do prazo de cinco anos (60 meses) não quita as dívidas contratadas.
Isso porque ao final do plano de pagamento proposto o autor terá pagado R$ 96.606,60 (ID 165359299) enquanto que a dívida estimada na inicial, é de R$ 121.700,22.
Assim, observo que o autor não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Há, tão-somente, uma tentativa de redução substancial do valor do principal dos empréstimos contraídos.
Infelizmente, se não houver como pagar pelo menos o principal dos débitos, acrescido de correção monetária, que é mera reposição do valor da moeda, num período de no máximo 60 meses, a situação se caracteriza como insolvência civil (955 do Código Civil), o que inviabiliza qualquer repactuação.
Está claro, portanto, que o grau de comprometimento dos rendimentos da parte autora para o pagamento de dívidas não autoriza o Poder Judiciário, a alterar o valor das parcelas contratadas.
Isso porque a vige a presunção de a parte autora ter manifestado a vontade de contratar de forma livre quando celebrou o negócio, de forma que ambas as partes devem cumprir as obrigações assumidas.
Trata-se da aplicação do princípio pacta sunt servanda).
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em sua recente jurisprudência, assim decidiu este e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECRETO 11.567/2023.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
Não há hipótese prevista de pedido de reforma antecipada da sentença, como pretende a apelante ao requerer a limitação imediata dos descontos realizados pelas Instituições Financeiras.
Ainda que se aventasse a possibilidade do pedido em questão, ele teria que se dar em petição autônoma e não no bojo do próprio recurso de apelação. 2.
O Decreto nº 11.567/2023, que em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Assim, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o tema, na via adequada. 3.
No tocante aos empréstimos livremente pactuados entre a consumidora e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada no momento da contratação.
Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os mutuários e as instituições financeiras. 4.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, estabeleceu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085). 5.
Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 6.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 7.
Apelo conhecido parcialmente e não provido.(Acórdão 1868531, 07052158420238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DE REGIONAL DE BRASÍLIA.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
I.
O cartão BRB CARD é administrado pelo Banco de Brasília-BRB, sendo integrantes de uma mesma cadeia de serviços, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, são solidariamente responsáveis pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços.
Legitimidade passiva do banco ora reconhecida.
II.
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será considerada a partir da base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022).
III.
Na situação que ora se apresenta está preservado mais do que 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante para manutenção do mínimo existencial, despontando, assim, aparente possibilidade financeira do consumidor para honrar os compromissos presentes e futuros.
IV.
Os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta corrente (ainda que ali o consumidor receba o salário) não constituem objeto de legislação específica, senão negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em seu contracheque (Precedentes).
V.
No caso concreto, o pagamento proposto pela apelante não assegura nem quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal (05 anos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de preço, ex vi dos artigos 104-A e 104-B, § 4º da Lei 8.078/1990.
VI.
A Lei Distrital 7.239/2023 não se aplica aos contratos bancários celebrados antes de sua vigência, eis que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos (Precedentes).
VII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos.
Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2.
Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3.
O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços.
Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes.
Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao pedido de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração, deve-se fazer algumas ressalvas.
Em primeiro lugar, do exame das folhas de pagamento ID 153285378 a 153285381, vê-se que os descontos implementados mediante desconto diretamente em folha de pagamento respeitam o percentual de 40% imposto pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 – tanto é assim que há sempre referência a uma pequena margem consignável.
Vale transcrever: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consig-nação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Os demais empréstimos pessoais foram assumidos pelo autor com autorização de desconto em conta, os quais não estão abrangidos pela limitação legal acima referida, porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Assim, em que pese o entendimento proferido no acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 0712024-47.2023.8.07.0000 (ID 48782155), ouso divergir para que, em respeito aos negócios jurídicos legitimamente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras, garanta-se a validade dos descontos sem limitação na conta corrente, diante das expressas cláusulas autorizativas de débito (ID 15340105 a 153430112).
Neste sentido: “ (...) 2.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085 do STJ. 3.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, "os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023" aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (Acórdão 1877610, 07139936320248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO.
TRINTA POR CENTO (30%) DA REMUNERAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. 1.As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos servidores, devem obedecer ao limite de trinta por cento (30%) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 2.O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que tal proceder se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 3.Em observância às normas trazidas pela Lei nº 14.181/21, que versa sobre o superendividamento, compete ao magistrado analisar a situação específica de cada caso concreto, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de contratar, a função social dos contratos, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
Tal equilíbrio deve observar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1878064, 07048116020238070009, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) Em segundo lugar e como consequência lógica do raciocínio anterior, a revogação da autorização de desconto em conta corrente realizada pelo consumidor (ID 153430122) não pode gerar efeitos sobre contratos licitamente realizados e que contenham cláusula expressa autorizativa de desconto, em respeito à boa fé e sob pena de evidente e reprovável comportamento contraditório pelo consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7.239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE.
MARGEM CONSIGNADA COMPROMETIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2º, §1º, DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 4.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 4.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. (...) 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1877629, 07414925320238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DÉBITO.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INTEPRETAÇÃO. 1.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 2.
Não é possível a revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente concedida pelo correntista com base no disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Somente é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. 4.
O cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5.
Apelação provida. (Acórdão 1880791, 07221348420238070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não preenchidos, sequer minimamente, os requisitos legais para o atendimento ao pleito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como consequência da improcedência, a tutela antecipada merece ser revogada.
ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. 2) Em razão da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada. 3) Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelo interessado.
Brazlândia, 26 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
26/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:17
Outras decisões
-
24/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:09
Deferido o pedido de ADILSON CLARET DE DEUS - CPF: *39.***.*51-53 (AUTOR).
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
17/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:34
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/07/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:50
Deferido o pedido de ADILSON CLARET DE DEUS - CPF: *39.***.*51-53 (AUTOR).
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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