TJDFT - 0701137-82.2020.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:21
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA PACHECO FOIZER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTACAO UM EQUIPAMENTOS E EVENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO FOIZER FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL CONTRA ESTAÇÃO UM E FIADORES (CARLOS ADRIANO E MÁRCIA PACHECO).
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AFASTAMENTO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação monitória, que julgou procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. 1.1.
Nesta sede, os réus requerem a reforma da sentença, reconhecendo-se a relação de consumo havida entre as partes.
Alegam não haver nos autos comprovação do real saldo devedor, além da inobservância de pagamentos já efetuados.
Requerem o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais diante da capitalização de juros e da inexigibilidade da comissão de permanência, e também, a revisão das cláusulas contratais.
Entendem pela necessidade de realização de perícia para apurar o valor correto da dívida. 2.
Inicialmente, impende consignar que, tratando-se de empréstimo para capital de giro, como não deixa dúvida a natureza do termo de adesão ao produto “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES”, destinado à aquisição de bens de produção por micro, pequenas e médias empresas, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, razão por que não se enquadra a pessoa jurídica financiada no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Precedente do STJ: “[...] “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).” (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 3.
No caso dos autos, a instituição financeira apelada colacionou planilha atualizada de cálculos, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES e o instrumento particular de constituição de garantias, devidamente assinado pelo financiado e fiadores. 3.1.
Estes, por sua vez, limitaram-se a tecer considerações genéricas quanto à negativa dos fatos constitutivos do direito do autor, e sequer indicaram nos autos os valores que entendem ser devidos, ou anexaram qualquer planilha acerca do saldo devedor, em desconformidade com as disposições do art. 702 do CPC. 3.2.
Destarte, a alegação genérica de excesso das cobranças, sem qualquer respaldo material, não atende o dever de impugnação específica, disposto no art. 702, §2º, do CPC: “(...) 4.
O art. 702, § 3º dispõe que no caso de excesso de cobrança, o juiz não analisará a alegação de excesso caso o devedor não apresente o valor que considera correto, tampouco junte o demonstrativo. 5.
A demonstração inequívoca da dívida por meio do contrato de adesão a produtos e serviços bancários, bem como da planilha que detalha os valores devidos decorrentes do negócio jurídico, autoriza a constituição do título executivo judicial, como orienta Súmula nº 247 do STJ. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (07078207820198070006, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, PJe: 10/8/2020). 4.
Ademais, com base na planilha anexa aos autos, que comprovou a evolução da dívida, conclui-se, que não houve cumulação da comissão de permanência com demais encargos, sendo regular, neste cenário, a sua cobrança. 4.1.
Por outro lado, ao aderir à linha de crédito por meio de termo de adesão, a pessoa jurídica se vincula às disposições do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES e declara conhecer e aceitar as suas normas, as quais se encontram disponíveis para consulta no “Portal de Operações do Cartão BNDES”.
E uma das peculiaridades desse tipo de contratação é a variação mensal da taxa de juros sobre o valor financiado das compras das pessoas jurídicas beneficiadas (cláusula décima quinta, IV, “a” e “b”, do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES). 4.2.
Assim, impertinente a arguição dos recorrentes pois, tendo havido a prévia assinatura do contrato e o pleno conhecimento dos encargos acessórios que pretendiam contratar, não podem, agora, valer-se de subterfúgios processuais para furtarem-se de obrigação contratada. 5.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorou-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 248.468,99). 6.
Apelo improvido. -
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Conhecido o recurso de ESTACAO UM EQUIPAMENTOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (APELANTE), CARLOS ADRIANO FOIZER FERREIRA - CPF: *63.***.*77-91 (APELANTE) e MARCIA PACHECO FOIZER - CPF: *01.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/12/2023 21:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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