TJDFT - 0701143-15.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:06
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA TRIGUEIRO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO AUTOR.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS.
INDEFERIMENTO.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Precedentes. 2.
O entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o abortamento prematuro do feito, caracteriza error in procedendo e afronta os princípios da celeridade e economia processual, ao subtrair do credor fiduciário interessado o direito de recuperar o bem.
Precedentes. 3.
No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal do autor ou de seu patrono.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
22/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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