TJDFT - 0701148-97.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
FRAUDE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES AO “STATUS QUO ANTE”.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A presente questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a parte demandante, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio).
II.
O consumidor alega que recebeu ligação telefônica de servidor do INSS, no qual solicitou dados pessoais, imagem do documento de identidade e fotos de vários ângulos do rosto do autor para o cadastro de prova de vida do INSS, e que após o “cadastro” foi surpreendido com descontos realizados em seus proventos de aposentadoria referente a cédula de crédito bancário (contrato n° 010118596366, no valor total de RS 14.969,07) que não anuiu.
III.
Por outro lado, a instituição financeira argui a validade do contrato, porquanto comprovada a “regularidade” da contratação formalizada entre as partes litigantes, a elucidar de forma objetiva o passo a passo para a concretização do contrato, ora reclamado, em sua forma digital (biometria facial).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor a impugna (Tema Repetitivo n. 1.061).
V.
Da análise das evidências probatórias, a parte autora, tão logo constatou a suposta fraude, entrou em contato com a financeira (id 53080976), registrou boletim de ocorrência (29.12.2022 - id 53080974) e ajuizou a presente demanda, com depósito judicial dos valores creditados em sua conta bancária referente à contratação do empréstimo consignado, sem sua anuência (id 53081034), tudo a subsidiar o reconhecimento da sua boa-fé (idoso e hipossuficiente).
VI.
Por conseguinte, o retorno das partes ao estado anterior, mediante a restituição de forma simples dos valores transferidos e descontados da conta corrente ou do benefício previdenciário do autor constitui medida impositiva.
VII.
De outro viés, não evidenciada lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação de danos extrapatrimoniais.
No ponto, a sentença há de ser reformada.
VIII.
Redistribuição do ônus de sucumbência, a razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, diante da sucumbência recíproca.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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