TJDFT - 0701096-50.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MATERIAL.
PEDIDO LÍQUIDO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de compelir a ré a autorizar e custear tratamento de radioterapia hemostática, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e de reparação moral. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré autorizar e custear tratamento de câncer de que necessita a autora, conforme o relatório do médico assistente, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar, inicialmente, (i) a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de intimação das partes sobre o retorno dos autos e para a fase de especificação de provas e, no mérito, (ii) se houve comprovação tempestiva, pela autora, do dano material alegado a fim de impor obrigação do plano de saúde pelo reembolso.
III – Razões de decidir 4.
No processo em exame, a ausência de intimação da autora para especificação de provas não gerou cerceamento de defesa, pois o documento comprobatório com o qual ela pretendia provar o dano material foi juntado de forma totalmente extemporânea, apenas com a apelação, em violação ao art. 435 do CPC.
Rejeitada a preliminar. 5. À autora incumbia provar o fato constitutivo do seu direito de reparação material, art. 373, inc.
I, do CPC e instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar as alegações, art. 434, caput, do CPC, ônus que não foi observado no presente processo.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido de indenização por dano material.
IV - Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434 e 435. -
06/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI - CPF: *93.***.*02-20 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:23
Processo Reativado
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21/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA RÉ.
INTERESSE PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO.
I – A decretação superveniente da falência da ré em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, cujo processo está na fase de conhecimento, não ocasiona a sua extinção pela perda superveniente do interesse processual.
A demanda prosseguirá no Juízo Cível onde estiver tramitando e somente depois da eventual formação do título executivo judicial a autora poderá habilitar seu crédito no Juízo Falimentar, arts. 6º, § 1º, e 99, inc.
V, ambos da Lei 11.101/2005.
Reformada sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
II – Apelação provida. -
14/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI - CPF: *93.***.*02-20 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701096-50.2022.8.07.0007 APELANTE: MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI APELADO: SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPACHO A apelante-autora propôs a presente demanda pleiteando a condenação da apelada-ré na obrigação de fazer consistente em autorizar tratamento de "radioterapia hemoestatica e indicar a clínica para realizar o procedimento, [...]" e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na apelação pleiteia a reforma da r. sentença inclusive para condenar a apelada-ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.700,00.
Intime-se a apelante-autora para se manifestar sobre eventual ocorrência de inovação recursal, art. 10 e 933 do CPC.
P.
I.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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