TJDFT - 0701129-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO URGÊNCIA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ELETIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
VALOR DA CAUSA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Verificada a aplicação do CDC, salienta-se que o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, descreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando a parte for hipossuficiente de acordo com os regramentos legais, o que se coaduna com a situação analisada. 3.
Em razão da relação consumerista verificada, as cláusulas contratuais, principalmente em casos como o ora analisado, que envolve a proteção da vida, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4.
Compulsando o acervo probatório produzido, entendo que existem elementos de provas que demonstram, de forma consistente, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de forma célere. 5.
Tendo sido comprovada a relação contratual existente e o quadro clínico grave com dor progressiva e dificuldade de locomoção, considero desarrazoada a negativa da liberação imediata do tratamento requerido e justificado por médico assistente para o restabelecimento da saúde do beneficiário. 6.
Portanto, de forma diversa do que alega o apelante, analisando toda conjuntura do litígio, assim como entendeu o Juízo plantonista quando deferiu a liminar ao autor e o Juízo de origem ao sentenciar os autos, considero devidamente amparada, tanto pela legislação quanto pela jurisprudência correlatas, a determinação de autorização dos procedimentos necessários para a recuperação do apelado. 7.
Considerando que o processo não se enquadra como de inestimável ou irrisório proveito econômico, incabível a fixação de honorários por equidade, por expressa ausência de previsão legal (art. 85, §8º, CPC). 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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