TJDFT - 0701120-05.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701120-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:52:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 204907902.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações).
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 17:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR CORREA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2023 16:35
Conhecido o recurso de HC INCORPORADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701129-87.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Welbert Almeida Gomes de Souza
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:22
Processo nº 0701190-72.2020.8.07.0005
Murillo Neves Baliza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gessyca Luryanne Ismail Eisha Alves de C...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:51
Processo nº 0701098-89.2023.8.07.0005
Luiz Antonio Pereira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:01
Processo nº 0701096-85.2020.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Joseilton Alexandre do Nascimento
Advogado: Fernanda Candido Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 18:52
Processo nº 0701092-61.2023.8.07.0012
Jadimiro Oliveira Soares
Eliane da Silva Castro
Advogado: Joel Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:41