TJDFT - 0701177-82.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701177-82.2020.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INACIO ROMULO SANTOS APELADO: EURILAN RODRIGO GOMES, ALEX MARCHIORI D E C I S Ã O Objeto do recurso: concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Na espécie, o comprovante de rendimento colacionado no presente recurso, evidencia que o apelante é Técnico Judiciário Federal, lotado no Supremo Tribunal Federal e percebe salário bruto no valor de R$ 18.425,70 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos.
O valor líquido de aproximadamente R$ 7.133,94 (sete mil, cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), importância que, ainda assim ultrapassaria o valor referencial acima destacado, resulta não apenas de descontos compulsórios, mas especialmente de empréstimos que consomem praticamente a totalidade da sua margem consignável, os quais representam mais de metade da totalidade dos descontos.
De certo que os empréstimos consignados, somados aos demais efetivados diretamente na conta corrente, como demonstram os extratos bancários colacionados, reduzem consideravelmente a renda líquida do agravante.
Contudo, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Saliento que, a jurisprudência desta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pelo requerente, decorrente dos empréstimos feitos, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1676068, 07281614120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Como a alegada violação do Tema 1085 confunde-se com o mérito do recurso, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 6. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se o apelante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
21/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEX MARCHIORI em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701177-82.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURILAN RODRIGO GOMES REU: ALEX MARCHIORI, INACIO ROMULO SANTOS D E S P A C H O Intime-se o autor e o réu Alex Marchiori para, em 15 (quinze) dias úteis, formularem, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701177-82.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURILAN RODRIGO GOMES REU: ALEX MARCHIORI, INACIO ROMULO SANTOS CERTIDÃO De ordem ficam as partes rés intimada apresentar as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:12:44.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 15:42
Juntada de Petição de razões finais
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23/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:41
Deferido o pedido de EURILAN RODRIGO GOMES - CPF: *03.***.*59-39 (AUTOR).
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20/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:07
Deferido o pedido de ALEX MARCHIORI - CPF: *72.***.*69-72 (REU), EURILAN RODRIGO GOMES - CPF: *03.***.*59-39 (AUTOR) e INACIO ROMULO SANTOS - CPF: *52.***.*45-04 (REU).
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27/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 06:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
26/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2021 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 11:32
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 11:32
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ALEX MARCHIORI em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de INACIO ROMULO SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:31
Publicado Edital em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Publicado Edital em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
08/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EURILAN RODRIGO GOMES em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
27/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:09
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/05/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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