TJDFT - 0701069-48.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:59
Baixa Definitiva
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21/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NILDECI DANTAS DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EXCESSO NA COBRANÇA DA MEDIÇÃO.
CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM UNIDADES QUE NÃO PERTECEM AO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC. 3.
Ao aplicar a média nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, a soma total deveria ser de 1.953 kWh, contudo, o consumo faturado foi de 2.755 kWh.
Verifica-se uma diferença de 802 kWh o que demonstra o excesso na cobrança.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, é cabível a revisão dos valores para decotar o excesso indevidamente cobrado. 4.
Para alteração da titularidade de pessoa física é necessária a apresentação de documento de identificação pessoal (CPF, RG, CNH) e documento que comprove vínculo com a unidade consumidora, seja de propriedade ou locação do imóvel. 5.Não há qualquer documento que comprove que o apelado solicitou o cadastramento das unidades consumidoras em seu nome.
Portanto, presumem-se verdadeiros os argumentos tecidos na inicial.
Assim, não demonstrado que as unidades consumidoras eram de responsabilidade do apelado, não é cabível cobrar as tarifas vencidas. 6.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 7.
Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 8.
Na espécie, contudo, é patente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor, em razão da relação jurídica malconduzida, da cobrança indevida e da negativação indevida do nome em cadastro de inadimplentes. 9.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. -
29/07/2024 15:54
Conhecido o recurso de NILDECI DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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