TJDFT - 0701046-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701046-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei terem sido anexadas apelações da parte REQUERIDA: PLENO SAUDE LTDA. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701046-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As requeridas opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 225760158, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão às embargantes, pois tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO DIAS APÓS O PARTO.
PROVA PERICIAL.
FALHA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatada a partir de prova pericial falha no serviço de atendimento médico-hospitalar ofertado pelo hospital réu - erro de diagnóstico, atraso no tratamento de pneumonia precoce e não indicação de extubação -, do que decorreu a morte de recém-nascido dias após o parto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. 2. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 3. “A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.” (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 4.
Mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor em virtude da morte de filho dias após o parto em virtude de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 5.
Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem a partir da citação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1646678, 0729233-36.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.) (g.n) Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO para sanar o vício da sentença de modo a estabelecer que os juros de mora incidirão a partir da citação.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de PLENO SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-67 (REQUERIDO)
-
28/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:33
Indeferido o pedido de PLENO SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-67 (REQUERIDO)
-
18/11/2024 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:15
Outras decisões
-
21/10/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:31
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701046-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do laudo pericial ( ID. 202874692 e 206363003), verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes que guardem correlação direta e objetiva com o objeto da perícia.
Eventual irresignação das partes ou insatisfações quanto às conclusões do perito não podem ser levadas em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Friso que o teor do documento será mais bem avaliado pelo juízo quando da prolação da sentença que levará em consideração, também, todos os documentos produzidos pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 202874692, complementado no ID. 206363003.
Expeça-se alvará em favor da perita quanto aos honorários remanescentes.
Após, preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:54
Outras decisões
-
29/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELLA CARVALHO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIETTE CARVALHO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:38
Outras decisões
-
31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:52
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701046-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante a inércia da perita designada, descadastre-se Wânia Romagueira Calixto.
Nomeio como perita do Juízo a Dra.
MIRIAN MINOTTO MARQUES, CPF: *11.***.*00-78 Telefone(61) 98141-3915 E-mail: [email protected], com especialidade em Terapia Intensiva.
Intime-se nos termos da decisão de ID. 175027613.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701046-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, HENRIETTE CARVALHO FERREIRA, PRISCILLA CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante a inércia da perita designada, descadastre-se Wânia Romagueira Calixto.
Nomeio como perita do Juízo a Dra.
MIRIAN MINOTTO MARQUES, CPF: *11.***.*00-78 Telefone(61) 98141-3915 E-mail: [email protected], com especialidade em Terapia Intensiva.
Intime-se nos termos da decisão de ID. 175027613.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:10
Nomeado perito
-
21/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Outras decisões
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:19
Outras decisões
-
10/03/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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