TJDFT - 0701093-92.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 13:54
Juntada de certidão
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06/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701093-92.2022.8.07.0008 RECORRENTE: ROSÂNGELA ALVES SANTOS RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §2º DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso, o plano de saúde se recusou a autorizar o procedimento cirúrgico, sob alegação de que o tratamento solicitado não estaria incluído na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência e que houve parecer desfavorável da auditoria médica da Central Nacional Unimed. 2.
Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
Alinhamento. 3.
O parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Sendo a condenação em obrigação de fazer, atrelado a impossibilidade de definir a liquidez do proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados sobre o valor da causa. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §2º, do CPC, pugnando para que a verba honorária sucumbencial seja fixada sobre a condenação e não sobre o valor da causa.
Aduzem que o título judicial que transita em julgado com a procedência do pedido de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre o valor correspondente da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Apontam, quanto às alíneas “a” e “b”, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJGO, a fim de comprová-la; II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
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07/02/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:40
Juntada de certidão
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12/01/2024 15:40
Juntada de certidão
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12/01/2024 15:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/01/2024 14:09
Juntada de certidão
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03/01/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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21/12/2023 03:02
Juntada de certidão
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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21/11/2023 16:07
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES SANTOS - CPF: *24.***.*76-94 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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24/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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