TJDFT - 0701203-27.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 16:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/07/2024 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701203-27.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alíneas “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
ICMS.
VALIDAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
POSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Convênio ICMS nº 235/2021 estabeleceu o Portal Nacional do DIFAL, criando um espaço para contribuintes calcularem os impostos e gerarem as guias de pagamento.
Ainda que possam faltar algumas funcionalidades no referido Portal, o certo é que as autoridades distritais prestam as informações necessárias para emissão das guias de pagamento e o contribuinte que reconhece que o imposto é devido pode dirigir-se à secretaria da área de governo para obtenção dos esclarecimentos necessários. 2.
No mérito da imposição tributária, a Lei Distrital 5546/2015, promulgada em 6 de outubro de 2015, modificou a Lei Distrital 1254/1996 com o objetivo de harmonizar a legislação local com as novas normas constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015.
Modificado o artigo 20 da Lei Distrital 1254/1996, passando a regular a cobrança da diferença de alíquota do ICMS para operações e prestações interestaduais, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte do imposto. 3. É juridicamente possível a validação de legislação local anterior à Lei Complementar 190/2022, com o acolhimento da regulamentação já existente.
Não se cogita de inconstitucionalidade da lei local pré-existente inconstitucional; apenas no plano da legalidade pode-se dizer que foi promulgada em legítimo exercício da competência tributária específica do ente distrital (RE 917.950 AgR, Relator(a): Teori Zavascki). 4.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 24-A, §§ 1º, 2º 3º e 4º, da Lei Complementar 190/2022, defendendo que a cobrança do imposto estaria fundamentada em lei estadual anterior à existência de lei complementar federal.
Sustenta que a apuração e recolhimento do DIFAL-ICMS deve ocorrer pelo Portal Nacional, e não, por portais próprios de cada Estado.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a recorrente assevera afronta aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, inciso II, e 37, caput, repisando a tese de que a apuração e o recolhimento do imposto devem ser realizados por portais do Estado; e b) artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, porquanto entende que o acórdão vergastado teria contrariado o que foi decidido pela Corte Suprema no tema 1.093 e na ADI 5.469, porque a Lei Estadual 14.804/2015 foi editada antes da Lei Complementar 190/2022, tornando a cobrança do DIFAL, pelo Distrito Federal, com base na lei ordinária indevida.
Articula que, até que uma nova lei estadual seja editada sobre o tema, devem ser observadas as regras da anterioridade.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745 (ID 53225918 e ID 53225922).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 24-A, §§ 1º, 2º 3º e 4º, da Lei Complementar 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, no tocante à "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1.426.271/CE, tema 1.266/STF, Rel.
Min.
Presidente), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
09/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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26/01/2024 16:17
Recurso especial admitido
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26/01/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:40
Conhecido o recurso de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 10.***.***/0002-16 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:06
Conhecido o recurso de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 10.***.***/0002-16 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 22:47
Recebidos os autos
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16/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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