TJDFT - 0701000-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701000-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA, ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO REU: JOAO BENEDITO SILVA SENTENÇA Cuida-se de Tutela de Urgência em caráter antecedente proposta por YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA e ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO em face de JOÃO BENEDITO SILVA, partes qualificadas no processo.
Os autores narram serem vizinhos do demandado, o qual teria realizado obra em sua casa, a partir de meados de 2021, a qual teria atingido o imóvel dos requerentes.
Alegam que, em razão de o demandado, ao demolir a casa existente em seu terreno e realizar obra sem os cuidados necessário, acarretou problemas estruturais na casa dos demandantes, tais como fissuras, trincas, rachaduras e recalques de fundação, o que gerou a interdição de sua residência pela Casa Civil.
Argumentaram que, em razão disso, precisaram desocupar sua casa em 30/11/2022, sem previsão de retorno.
Ao final, pediram a título de tutela de urgência a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 a fim de viabilizar o pagamento de aluguel pelos autores.
Foram apresentados documentos.
Determinada a emenda da petição inicial, os autores apresentaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, formulando pedidos definitivos de condenação do réu a: custear as despesas necessárias à reparação do imóvel; b) pagar R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais a cada autor; c) pagar R$ 900,00 em ressarcimento por contratação de serviço de laudo técnico; d) pagar o valor do aluguel do imóvel por cada mês de interdição.
No recebimento da petição inicial, deferiu-se aos autores o benefício de gratuidade de justiça e não foi analisada a tutela de urgência.
Em contestação, JOÃO impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa.
Alegou a ausência de nexo causal entre sua obra e os danos alegados, uma vez que a construção dos próprios autores teria sido feita sem estrutura, fundação, projeto etc.
Assim, negou sua responsabilidade civil, uma vez que os autores é que teriam agido com imprudência e imperícia na construção de sua edícula.
Impugnou o valor apontado a título de alugueres.
O réu apresentou documentos.
Após réplica, saneou-se o processo, rejeitando as preliminares e fixando-se os pontos controvertidos.
Na fase probatória, todas as partes pediram a produção de prova pericial, a qual foi deferida.
Os requerentes ainda pediram a oitiva de testemunhas.
Foi apresentado laudo técnico após a realização da perícia.
Após impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos.
Após alegações finais, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, avanço no exame do mérito das demandas, em observância à norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A partir do conteúdo da causa de pedir apresentada, observo que o acolhimento das pretensões autorais tem como premissa o descumprimento, pelo réu, dos deveres e obrigações que têm implicações no direito de vizinhança dos demandantes, assim como da não observância de cuidados na realização de obra.
Logo, o caso deve ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil aquiliana (art. 186 do Código Civil), a partir da qual teriam advindo, segundo os requerentes, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados.
Para aferição da conduta ilícita e do nexo de causalidade, mostrou-se imprescindível a produção da prova técnica acerca dos fatos envolvidos na realização da obra por parte de JOÃO no terreno vizinho à morada dos autores.
Com efeito, é certo que o demandado não realizou estudo de impacto de vizinhança para novos empreendimentos, a despeito do previsto na Lei 6.744/20, na Lei 6138/2018 e no Decreto 43.056/2022.
Ademais, os requerentes apontam outras irregularidades, tais como o início das obras sem a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Embora seja, de fato, possível a ocorrência de tais ilicitudes, o acolhimento dos pedidos indenizatórios tem como pressuposto, além das ilicitudes, a relação direta e imediata entre os atos ilícitos e os danos alegados.
Ademais, urge pontuar que, embora os requerentes aleguem não ter sido realizada vistoria preliminar em conformidade com a NBR 12.722 - Discriminação de serviços para construção de edifícios, tampouco ficou evidenciado no processo que essa etapa seria imprescindível para a realização da obra do porte daquela efetuada pelo réu.
Ainda, o perito apontou que a realização dessa etapa prévia não evitaria os fatos atuais, mas apenas “registraria a situação anterior e a posterior a inspeção determinando exatamente as recuperações a serem executadas”.
De toda maneira, ficou registrado no processo que a residência dos requerentes faz divisa, em um dos cantos, com o lote do réu, tendo este iniciado obra em seu lote em julho de 2021, fato este incontroverso.
Também não controvertem as partes quanto ao fato de que, nessa obra, JOÃO realizou a demolição de uma casa pré-existente, sendo que, entre essa demolição e o início do aterro, aconteceram chuvas que alagaram a área.
Também não se questiona que, em razão das decorrências das obras realizadas pelo demandado, houve movimentação das paredes da casa dos autores, restando dirimir a controvérsia se esse efeito decorreu de falha na construção da casa dos requerentes ou de falha na realização da obra pelo requerido.
Além disso, pela resposta ao quesito 5.2.16, ficou registrado que as patologias no imóvel dos demandantes são recentes.
Por conseguinte, a configuração do nexo de causalidade ficou comprovada.
A despeito disso, das constatações feitas pelo perito, é de que concluir pela concorrência de causas nos prejuízos narrados pelos requerentes.
Isso porque foi identificada a relação entre o acúmulo de água durante a realização do aterro pelo réu - somada ao fato de que houve a retirada do meio fio e isto agravou a entrada de água acumulada durante as chuvas – e a modificação da estrutura do solo pelo carregamento dos elementos mais finos.
Com isso, houve os recalques da edificação dos requerentes.
Disso teria advindo a afetação da estrutura da casa, assim como as rachaduras, trincas, fissuras e recalques na linha de cerâmica ao longo da parede do fundo.
Por outro lado, mostra-se relevante a ponderação do perito no sentido de que a propagação de ondas vibracionais na demolição, no caso em tela, teria pouco poder para provocar danos em edificações vizinhas que tivessem estruturas e fundações em concreto armado, segundo o perito.
Ademais, ainda no tocante à relação entre a construção da casa dos próprios demandantes e os prejuízos hoje verificados, foi apontado que as patologias identificadas na casa dos autores “foram agravadas pela não existência de estrutura convencional, pilares, vigas e lajes, no imóvel dos autores e, possivelmente por uma fundação superficial incapaz de absorver os esforços resultantes a partir da perda de capacidade de suporte de carga do solo imediatamente abaixo de onde esta estrutura de fundação estava assentada” (quesito 5.3.2), do que se pode extrair a concausa para os prejuízos alegados.
Nessa mesma linha, a título de conclusão, o profissional asseverou que a edificação dos demandantes “não foi construída com estrutura de concreto armado, pilares vigas e lajes e que a fundação provável existente não seja profunda o suficiente para evitar os recalques observados”, tendo em vista que as paredes da casa dos autores sofreram muito mais consequências do que o próprio muro divisor.
Salienta-se, ainda, que a afetação da estrutura da casa dos autores não pode ser atribuída à obra do réu, tampouco ao alagamento do terreno, mas ao fato de que mais de um tipo de fundação foi utilizada na construção dos requerentes, conforme pontuado no quesito 6.5.
Na análise de tal questionamento, concluiu-se: “caso não houvesse mais de um tipo de fundação sustentando a edificação possivelmente os danos não teriam a monta observada.
A inexistência de estrutura de concreto armado também contribuiu para o desenvolvimento dos danos observados”.
Ainda, o profissional pode concluir que a construção de uma fundação e uma estrutura em conformidade com as normas técnicas não foi feita quando da edificação da casa dos requerentes.
A título de conclusão, pode o expert apontar que os recalques observados na linha de cerâmica ao longo da parede do fundo são atribuídos diretamente à obra do demandado, assim como as rachaduras, trincas e fissuras, ao passo que, pelas ponderações acima apontadas, não se atribui à obra e ao alagamento do terreno do réu a afetação da fundação e da estrutura da casa dos demandantes.
Em face disso, não se pode atribuir ao réu a totalidade dos prejuízos alegados, tampouco a obrigação de pagamento de indenização referente à totalidade dos prejuízos decorrentes dos reparos no imóvel dos autores.
Com efeito, uma vez que a responsabilidade aquiliana deve se limitar aos prejuízos diretos e imediatos, não vislumbro recair sobre o réu a responsabilidade pelo custeio de moradia alternativa aos requentes desde a interdição de sua casa pela Defesa Civil.
Isso porque os danos estruturais, como já amplamente apontado, não decorreram direta e imediatamente da conduta do réu, mas de características do imóvel dos requerentes.
Assim, não se pode presumir que a interdição da casa deu-se por conta de fissuras, trincas e rachaduras, o que, a rigor, não impediria o uso da casa, apesar das avarias.
Ainda se deve ponderar que, segundo apontamento de ANTONIO e YARA em réplica, e também na petição inicial, o requerido já tinha sugerido a realização de reparos sobre fundação e estrutura, alvenaria e reboco, piso, forro e pintura, não tendo as soluções sido aceitas pelos requerentes.
Até o momento, porém, não houve a reforma do imóvel, não podendo esse período de espera ser atribuído à inércia do réu.
Diante disso, não se faz presente a responsabilidade do réu pelo custeio da moradia alternativa, já que a alteração da estrutura do bem não se atribui ao requerido.
Ainda dentre os danos materiais, os autores buscam o ressarcimento por gasto de R$ 900,00 com contratação de perito.
O dispêndio de tal quantia ficou evidenciado na nota fiscal de ID 149459488.
Nada obstante o réu alegue que a contratação do serviço ocorreu em setembro de 2021, quando ainda sequer teria iniciado sua obra, o Laudo ID 147895829 evidencia que a elaboração do estudo foi muito posterior, contendo até mesmo imagens de seu terreno aterrado.
Por fim, aduzem os autores a ocorrência de dano moral, pedindo a fixação de indenização em R$ 15.000,00 para cada requerente. É certo que reconhecida a conduta ilícita, o elemento subjetivo do réu consistente em sua negligência, a responsabilidade civil aquiliana que acarreta a obrigação de indenização por danos morais, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, depende da configuração da ofensa a direitos da personalidade dos requerentes.
No caso em tela, ficou comprovada a ocorrência de diversos prejuízos à residência dos autores, local que, mais do que imóvel de sua posse, constitui seu espaço de moradia.
Por conseguinte, a necessidade de que se afastem de sua casa e de que convivam com todos os transtornos decorrentes da percepção dos danos e da realização de obra infringem o bem-estar psíquico e emocional, assim como o direito a uma moradia segura e hígida, o que basta para a caracterização do dano moral indenizável.
Para arbitramento do valor indenizável, levo em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação, observando, ainda, a extensão do dano nos termos das considerações abaixo (artigo 944 do Código Civil).
No que concerne à extensão do dano, destaca-se o fato de que a situação narrada foi agravada pela concausa consistente na construção sem a devida estrutura do imóvel dos requerentes.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte lesada.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 7.000,00, a qual se mostra apta a compensar a demandante pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a: a) efetuar os reparos sobre recalques na linha de cerâmica ao longo da parede do fundo do imóvel dos autores, e sobre as rachaduras, trincas e fissuras, o que deverá ser realizado em cumprimento desta sentença, no período de até 6 meses; b) pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autor, devendo a quantia ser atualizada monetariamente a partir deste arbitramento, calculada com base no INPC, e os juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros; c) pagar R$ 900,00 (novecentos reais) aos autores, a título de ressarcimento, atualizados monetariamente desde o dispêndio (28/12/2022) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já contabiliza correção monetária e juros.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, na proporção de 50% para cada polo do processo, sendo que fixo a verba honorária em R$ 3.000,00, ante não liquidação do proveito econômico.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de liquidação.
Em caso de inércia, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta -
10/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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10/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701000-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA, ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO REU: JOAO BENEDITO SILVA DESPACHO Apresentem as partes as alegações finais.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:08
Desentranhado o documento
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17/08/2024 22:30
Desentranhado o documento
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701000-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA, ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO REU: JOAO BENEDITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência Id 189227273.
Laudo pericial juntado ao Id. 188438532, sobre o qual a autora apresentou impugnação (Id. 192231746).
A impugnação foi respondida ao Id 195281132 e ss.
As partes anuiram com o laudo pericial.
A prova atendeu aos requisitos legais e é satisfatória ao fim colimado.
Neste momento, homologo o Laudo Pericial.
Conforme Decisão de Id 176721459, ambas as partes, foram responsáveis pelo ônus da prova pericial, na proporção de 50% para cada.
Observo que os honorários pericias relativos à parte ré já foram levantados.
Assim, resta o perito receber a cota parte de responsabilidade da autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando o teto previsto na PORTARIA GPR 37 DE 8 DE JANEIRO DE 2024, revogo a limitação do pagamento indicada ao Id 181156863 e determino o pagamento de R$ 1.850,00 Expeça-se requisição para pagamento.
Os dados para o recebimento da quantia encontram-se ao Id 189508117.
Intimem-se as partes, para que digam se persiste o interesse na prova testemunhal.
Em caso positivo, deverão indicar qual o ponto controvertido a ser esclarecido por esse tipo de prova, observado que a matéria objeto de prova pericial não pode ser objeto de prova oral.
Em caso negativo, manifestem-se as partes sobre as alegações finais.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:37
Outras decisões
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28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701000-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA, ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO REU: JOAO BENEDITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo Pericial foi apresentado e há pedido do perito de levantamento dos honorários.
Os honorários periciais devidos pela parte ré foram depositados nestes autos, conforme comprovante de Id n. 178531240, no valor capital de R$ 3.110,00.
Cabível o pedido de levantamento, tendo em vista que o Perito cumpriu o encargo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, via chave PIX.
Não sendo possível a transferência, intime-se o sr.
Perito para indicar os dados de sua conta bancária.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento será realizado conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
A Secretaria Geral da Presidência, setor que administra as liberações por meio das Requisições de Honorários Periciais, está exigindo a homologação do laudo antes de liberar os honorários.
As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 22:10:46.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701000-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA, ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO REU: JOAO BENEDITO SILVA CERTIDÃO Certifico que o perito se manifestou ao ID 188438532 com o laudo pericial.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos conclusos para analise de liberação dos honorários periciais.
Sobradinho-DF, 7 de março de 2024 16:13:58.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
08/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:48
Outras decisões
-
07/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:22
Outras decisões
-
11/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:20
Outras decisões
-
23/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:50
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:05
Outras decisões
-
30/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:30
Deferido o pedido de JOAO BENEDITO SILVA - CPF: *19.***.*58-00 (REU).
-
26/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO - CPF: *10.***.*94-60 (AUTOR) e YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA - CPF: *14.***.*06-00 (AUTOR).
-
06/03/2023 18:22
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOTA SEGUNDO - CPF: *10.***.*94-60 (AUTOR) e YARA GABRIELLA DE NEGREIROS MOTA - CPF: *14.***.*06-00 (AUTOR).
-
06/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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