TJDFT - 0701007-17.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LENITA DE LIMA CHAVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETH CHAVES RORIZ em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO.
FUNDAMENTO DIVERSO.
DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e o proveu parcialmente, afastando os danos morais fixados na origem. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
As embargantes alegaram omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que foi omisso em relação à fundamentação do dano moral perquirido. 5.
Em suas razões as embargantes alegaram que a compensação em danos morais foi fundamentada sob o aspecto da violação dos seus dados pessoais, em virtude da negligência da embargada em não preservar as informações.
Observaram que o dano moral não ocorreu apenas da fraude em sim, mas da negligência do hospital na preservação dos dados pessoais das embargantes.
Salientaram que restou comprovada a omissão quanto à alegação do vazamento de dados.
Ao final, requereram o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão indicada, e que seja determinada a manutenção da r. sentença em relação à condenação do embargado e ao pagamento da compensação em danos morais, eis que fundamentados no vazamento de dados pessoais. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 10 do acórdão recorrido tratou especificamente sobre o dano moral.
Na espécie, verificou-se que as embargantes concorreram para o êxito da fraude praticada por terceiro, de forma que, a fraude financeira em cenário de culpa concorrente afasta a responsabilidade.
Dessa forma, não há o que se falar em omissão quanto a análise do cabimento de danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 13:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:39
Conhecido o recurso de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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