TJDFT - 0701156-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701156-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701156-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER SENTENÇA Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou o pagamento.
Em ID 220307776, a parte autora deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 526, §3º do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte ré.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada no documento de ID 220248732 em favor da parte credora.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:40:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701156-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:02:53.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701156-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Leidyana Silvano Pereira Gonçalves em face de Mitzi Machado Raeder.
A autora afirma acidente de trânsito envolvendo o veículo da ré.
Aduz ter assumido a responsabilidade e reparado o veículo, indenizando o valor gasto por Mitzi, obtendo a devida quitação.
Alega, contudo, ter a ré encaminhado correspondência aberta ao seu empregador, o Banco do Brasil, denegrindo sua imagem, o que resultou em processo administrativo junto à instituição financeira.
Destaca, além de inexistir relação entre o sinistro e o seu trabalho, as acusações foram falsas e com o único intuito de vindita.
Requer dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 190715339.
Argumenta, não poder a comunicação do incidente ao BB, por si só, ser causa única e direta de eventuais prejuízos profissionais sofridos pela autora e que não houve intenção vingativa ou difamatória.
Requer ofício à agência do Banco do Brasil para fornecer as imagens das câmeras de segurança e cópia do processo administrativo em desfavor da autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 191110257.
A decisão ID 191335290 determinou ofício ao BB para a juntada do processo administrativo.
A resposta veio no ID 195009437 e o Banco informa que não foi aberto processo administrativo para tratar o ocorrido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação por danos morais em que a autora pede indenização em virtude de carta enviada pela ré ao seu empregador, o Banco do Brasil, após acidente automobilístico ocorrido entre as duas.
A carta está transcrita na inicial e a parte ré admite tê-la escrito tal qual consta ali.
Justifica sua ação no exercício regular de direito e diz ter apenas comunicado à gerência do Banco do Brasil um fato ocorrido em público que envolveu comportamento inadequado da autora.
O ponto controvertido da lide está em saber se a referida carta violou ou não atributos da personalidade da autora protegidos pelo instituto do dano moral.
Pois bem.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. É passível de indenização por dano moral, portanto, a ofensa que fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Na hipótese, entendo que a carta enviada ao Banco do Brasil é de todo lesiva à reputação da autora, funcionara daquela instituição financeira. É sabido que para atribuir-se responsabilidade civil a alguém deve ficar caracterizado o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
O dano aqui se deu pelo simples envio de carta ofensiva à reputação da autora para o local onde trabalha.
O dolo da ré resta caracterizado pelo conteúdo da carta, expondo a autora por fatos particulares que não interessavam diretamente àquela instituição.
Veja-se que o teor da correspondência extrapola o mero exercício da liberdade de expressão e contém declarações capazes de ofender a honra da autora, configurando-se, além disso, uma indevida intromissão de terceiros no âmbito laboral entre autora e BB.
Diferente do que alega, a ré não só relata o fato ocorrido.
Ela emite um verdadeiro juízo de valor depreciativo sobre a conduta da autora ao afirmar expressamente “atitude de incivilidade da autora que não se coaduna com uma funcionária do BB.” E mais, visou, ao enviar a carta, fosse aberta sindicância para apurar fato exclusivamente alheio ao trabalho da autora: “pleito final de natureza administrava interna”.
E continua: “(...) Feito todo o relato, meu pleito, de natureza administrativa e interna do RH do BB (...) uma ponderação da inadmissibilidade da conduta (...)” A ré efetivamente declara sua opinião negativa sobre a conduta da autora e indo muito além, portanto, de simplesmente relatar os fatos ocorridos, busca com a referida carta afetar a relação empregatícia que a autora mantém com o Banco do Brasil, fechando a tríade para constituição do dano moral, o nexo de causalidade.
Destaco que este dano é de conteúdo eminentemente imaterial, atraindo a aplicação do art. 375 do CPC, quanto à prova da lesão, isto é, admitem-se aqui as máximas de experiência que “embora individuais, adquirem autoridade porque trazem consigo a imagem do consenso geral, pois certos fatos e certas evidências fazem parte da cultura de uma determinada esfera social” (Gonçalves, Carlos Roberto, Análise da LICC: sua função no ordenamento jurídico...RP 37/38).
Digo, embora a autora não tenha respondido a processo administrativo interno, como desejou a ré, certamente teve sua reputação, no mínimo, questionada, além de ofendida, condições que podem, inclusive, perpetrar-se no tempo.
Ademais, o dano moral na espécie decorre da própria ofensa.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, ed.
Atlas, 2008, ao discorrer acerca da prova do dano moral (fls. 82/83), tece importantes comentários, os quais transcrevo, ipsis litteris: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias.
Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, ainda que a ré alegue que os fatos narrados na carta são verídicos e que a comunicação ao Banco “foi motivada pelos laços profissionais e pessoais que possui com a instituição financeira, pela conduta reprovável demonstrada pela autora”, tais argumentos não servem para elidir o pesar de seu ato, que merece ser reparado.
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701156-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MITZI MACHADO RAEDER em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701156-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER Decisão Interlocutória Passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação por danos morais em que a autora centra a causa de pedir da indenização por danos morais na carta enviada pela requerida ao empregador da autora, o Banco do Brasil, após acidente automobilístico ocorrido entre as duas.
A carta está transcrita na inicial e a parte ré admite tê-la escrito tal qual consta ali.
Não foram levantadas preliminares na contestação.
O ponto controvertido de maior relevo que localizo na presente controvérsia é a idoneidade da carta mencionada ter violado ou não atributos da personalidade da autora protegidos pelo instituto do dano moral.
Como prova, é importante saber no que resultou o procedimento administrativo aberto pelo Banco do Brasil a partir da carta da requerida, ônus que atribuo à parte autora, intimando-a para que traga aos autos, em 15 dias, cópia completa de referido procedimento administrativo.
Desnecessário que obtenhamos imagens de câmera do momento da discussão das partes no trânsito, como pedido pela requerida na sua última petição, pois os danos morais requeridos não o são com base na referida discussão, mas unicamente em função da mencionada carta que foi enviada ao Banco do Brasil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, também requerido pela ré em sua última petição, INDEFIRO-O, pois nada dá mostras no processo de que a autora pode estar se utilizando ou vá se utilizar das facilidades que possui como funcionária do BB para obter dados pessoais e bancários da requerida e deles se utilizar de qualquer forma que a prejudique. Às partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, no prazo de cinco dias.
Nada sendo dito, esta decisão torna-se estável, devendo os autos virem conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701156-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: MITZI MACHADO RAEDER Decisão Interlocutória Cancele-se a audiência ID 184493181.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MITZI MACHADO RAEDER em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:23
Deferido o pedido de LEIDYANA SILVANO PEREIRA GONCALVES - CPF: *67.***.*34-03 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701124-24.2018.8.07.0018
Usadao Tem de Tudo LTDA - ME
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 11:25
Processo nº 0701141-45.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wisnanda da Silva Carneiro
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 09:54
Processo nº 0701162-69.2023.8.07.0015
Aderlan Nunes dos Santos
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 08:53
Processo nº 0701130-65.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Gondim Pereira da Costa
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 18:28
Processo nº 0701144-60.2023.8.07.0011
Sabrina de Freitas Moura Peixoto Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 17:50