TJDFT - 0701126-03.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:05
Outras decisões
-
08/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:30
Outras decisões
-
11/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:56
Indeferido o pedido de ISRAEL MIGUEL DA SILVA - CPF: *51.***.*34-15 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:46
Outras decisões
-
21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:13
Outras decisões
-
14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O 1) O executado, antes de oferecer impugnação à penhora, já havia protocolado agravo de instrumento contra a decisão que determinou a penhora sobre seu salário.
Como se vê da decisão ID 221734549, o recurso foi liminarmente rejeitado.
Assim, a matéria está preclusa e, por este motivo, a impugnação ID 223414923 não pode ser conhecida.
Intimem-se. 2) Prossiga-se, nos termos da decisão ID 220624948.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:58
Outras decisões
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O 1) Como se vê dos contracheques ID 218487892, o executado ISRAEL MIGUEL DA SILVA recebe vencimentos mensais líquidos em valor um pouco superior a R$ 11.000,00. 2) Neste caso, entendo que deve ser prestigiada a orientação jurisprudencial que admite a flexibilização da regra constante do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, para a instituição de penhora sobre verbas de natureza salarial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), correspondente à chamada margem consignável.
Sendo assim, defiro o pleito formulado pela parte exequente para instituir penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos a que faz jus o executado junto à Polícia Militar do Distrito Federal.
A constrição ora instituída estará limitada ao percentual de margem consignável disponível na folha de pagamento do executado. 3) Oficie-se ao órgão empregador para que promova o desconto mensal, nos vencimentos do executado, no percentual estipulado, até a satisfação do crédito. 3.1) O valor descontado deverá ser transferido para conta com movimentação vinculada à autorização deste juízo, até segunda ordem. 3.2) Dou à presente decisão força de ofício. 3.3) O débito atualizado é de R$ 28.662,57 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 4) Vindo resposta ao ofício acima referido, a parte exequente deverá: 4.1) realizar uma previsão do tempo necessário para quitação do débito; 4.2) informar seus dados bancários e chave PIX, permitindo que os depósitos sejam realizados diretamente em sua conta corrente. 5) Fica o executado Israel ciente de que sua proposta de acordo foi recusada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:24
Outras decisões
-
11/12/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA D E S P A C H O Às partes quanto aos documentos anexados à certidão ID 218487890, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
23/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:55
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 20/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
20/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:25
Outras decisões
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIEL CHARLES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O As partes exequentes requerem: a) quanto à obrigação de fazer, nova intimação do segundo executado (Banco Santander) para que cumpra-a, sob pena de majoração da multa; b) quanto à obrigação de pagar, a pesquisa de bens dos demais executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer, imposta nos embargos de declaração à sentença de ID 172842150, pode ter seu cumprimento realizado por meio de expedição de ofício ao órgão de trânsito competente.
Isso porque a multa imposta à instituição financeira se mostrou medida insuficiente à concretização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual sua mera majoração poderia configurar enriquecimento ilícito sem efetividade.
De outro lado, não havendo notícias de pagamento e nem mesmo oposição de impugnação no prazo legal, entendo cabível a penhora nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
Isso posto: Defiro parcialmente os pedidos formulados no ID 203025284 e: 1) Retifico o erro material verificado no item 2 da decisão de ID 158601093 : onde se lê "2) Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte devedora (...)" leia-se "2) Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte devedora (...)"; 2) À Secretaria do Juízo para que encaminhe Ofício ao DETRAN-DF a fim de que realize a baixa no gravame existente sobre o veículo Renault Logan, dotado de placa JJC-9915, ano 2013 de propriedade do réu Israel Miguel da Silva; 2.1) Atribuo força de Ofício a essa decisão para o fim a que se destina, dispensando outras formalidades; 3) Proceda a Secretaria a busca e a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade das executadas (KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ISRAEL MIGUEL DA SILVA), através do sistema SISBAJUD, intimando-se para manifestação em caso de sucesso, em cinco dias; 4) Em caso de insucesso, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar e impor restrições aos veículos eventualmente registrados em nome das executadas (KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ISRAEL MIGUEL DA SILVA), intimando-se para impugnação em quinze dias; 5) Vindo aos autos o resultado das pesquisas negativos, intimem-se os exequentes para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:24
Deferido o pedido de CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES - CPF: *30.***.*75-57 (AUTOR), ADRIEL CHARLES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*85-96 (AUTOR).
-
05/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:46
Outras decisões
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Outras decisões
-
11/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:10
Outras decisões
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701126-03.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES, ADRIEL CHARLES DOS SANTOS REU: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISRAEL MIGUEL DA SILVA D E C I S Ã O Diga o credor quanto ao pedido de parcelamento, uma vez que, diante da inaplicabilidade do art. 916, § 7º do CPC aos cumprimentos de sentença, “somente é possível o parcelamento do débito objeto de Cumprimento de Sentença quando houver anuência do credor” (Acórdão 1760235, 07291016920238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023) Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 28 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Deferido o pedido de ADRIEL CHARLES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*85-96 (AUTOR).
-
28/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:39
Deferido o pedido de CHERLY DAYANE DE SOUSA GOMES - CPF: *30.***.*75-57 (AUTOR).
-
24/05/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/04/2023 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:37
Deferido o pedido de ADRIEL CHARLES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*85-96 (AUTOR).
-
03/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ISRAEL MIGUEL DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
02/09/2022 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
30/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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