TJDFT - 0701110-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/06/2025
-
15/07/2025 22:11
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:25
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
-
11/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701110-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUSA FERREIRA, JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Verifica-se que há sobra de saldo no Bankjus, tratando-se de depósito realizado pelo executado ainda na fase de conhecimento.
Observa-se ainda que o cálculo do débito principal não abarcou o valor depositado, tanto que a autora deu por cumprida a obrigação em ID 224804358.
Diante disso, intime-se a executada para informar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará em seu favor do restante da quantia no BANKJUS.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
07/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre quitação e extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá informar dados bancários para transferência de valores e caso o pedido seja realizado para liberação na conta do procurador, apresentar instrumento de mandato atualizado.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 14:50:58.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:08
Outras decisões
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar dados bancários válidos para a transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 09:40:26.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
15/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701110-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Antes de analisar o novo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar sobre o pagamento realizado pela executada em ID 206804967 quanto aos honorários advocatícios, indicando os dados bancários para expedição do alvará e informando se dá quitação a esse débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701110-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se a advogada JEZIANE REGINA PEREIRA MORAES como exequente e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 892,39.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:18
Outras decisões
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:36
Outras decisões
-
22/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/08/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/07/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:42
Outras decisões
-
14/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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