TJDFT - 0701142-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701142-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE PINTO MAGALHAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701142-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE PINTO MAGALHAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 164499608 foi confirmada pelo Acórdão de ID 189666129, o qual transitou em julgado para as Partes em 12/03/2024 (ID 189666134).
Certifico e dou fé que: - não houve condenação em honorários sucumbenciais, pois a parte recorrida não apresentou contrarrazões; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; - a parte JANINE PINTO MAGALHAES registrou ciência do acórdão e informou seus dados bancários ao ID 189845213.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC).
Após, façam-se os autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JANINE PINTO MAGALHAES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JANINE PINTO MAGALHAES em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/05/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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