TJDFT - 0701142-90.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANINE PINTO MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VIAGEM POR ENFERMIDADE.
AVISO A EMPRESA DE VIAGEM COM ANTECEDÊNCIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS PASSAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la, ao reembolso do valor de R$ 1.744,37, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de aquisição de passagens aéreas e cancelamento de reservas por motivo de enfermidade, com aviso tempestivo à companhia de viagem.
Nas razões do recurso, alega a parte recorrente que o reembolso garantido é realizado apenas na modalidade voucher.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro, não havendo qualquer conduta ilícita a ensejar a condenação pelos danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado pelos danos morais, para não causar o enriquecimento ilícito da parte requerente (ID 51262092).
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 51262093 e 51262094).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 51262102).
III.
No caso, alega a parte autora, ora recorrida que, após adquirir passagens aéreas, via sítio de compras da 123 Milhas (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), por motivos de complicações médicas decorrentes do tratamento de câncer, entrou em contato com a companhia de viagens, ora recorrente, e solicitou o seu cancelamento e o estorno do valor pago pelas passagens aéreas de ida e volta de Brasília-DF para a cidade de Natal/RN, quando foi autorizado o estorno mediante voucher (ID 51262055).
Contudo não houve o ressarcimento integral do valor desembolsado.
Dessa forma, entrou em contato com a recorrida, via e-mail, sem solução do problema.
Passados mais 3 meses sem solução, a parte autora ingressou com a presente ação no Judiciário.
IV.
Restou incontroverso que o reembolso integral do valor das passagens se daria mediante voucher.
Ocorre que a recorrente não comprovou a emissão de voucher no valor do montante desembolsado pela recorrida.
V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
VI.
Não merece acolhida a alegação genérica da recorrente de que os pedidos elaborados na inicial devem ser indeferidos.
Isso porque houve o pagamento das passagens aéreas pela parte autora, além da comunicação da desistência da viagem com antecedência à companhia de turismo, com aprovação do pedido de reembolso do valor das passagens.
Entretanto, o respectivo voucher foi emitido em valor menor que a metade do montante desembolsado pelas passagens, ou seja, fatos caracterizadores de enriquecimento ilícito por parte da recorrente que não efetuou a devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas na sua integralidade, mesmo na modalidade de voucher.
De tal omssão, a legitimidade dos pedidos iniciais de reparação material e moral, os quais foram regularmente e fundamentadamente deferidos pelo juízo de 1º grau.
Na esfera moral, não se pode admitir por mero dissabor ou descumprimento contratual o desdem dispensado a cliente combalido, obrigado a cancelar viagem por motivo de tratamanto de um câncar, e tendo que experimentar prejuízo material indevido, ante o caso fortuito que lhe acometia.
VII.
Por outro lado, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal da vítima, sem que tenha ocorrido abalo em sua integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado de R$ 3.000,00, conforme consignado na sentença, tem-se como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente jurisprudencial: (Acórdão n.1135143, 07118153320188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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