TJDFT - 0701118-29.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 17:50
Outras decisões
-
14/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701118-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA XAVIER NETA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A contra MARIA DA GLORIA XAVIER NETA, em fase de cumprimento de sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID n. 167269929), compareceu aos autos a peticionante 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA (ID n. 218428644), informando que adquiriu os créditos da empresa MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
No ID n. 221398571 foi deferida a cessão do crédito, com a substituição da empresa do polo ativo da execução.
Ato contínuo, compareceu aos autos a credora originária (ID n. 223718076) noticiando a decretação da nulidade do auto de arrematação dos créditos, requerendo sua inclusão no polo passivo.
Na sequência, compareceu aos autos a terceira B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA informando que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial (id. 229891827).
Decido.
Não haverá qualquer discussão nestes autos ou perante este Juízo acerca da cessão de crédito envolvendo a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Reative-se o cadastro da credora inicial MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A e intime-se para que esta aponte quem é a empresa cessionária de seus créditos, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Prazo: 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, caso persista a controvérsia da parte atualmente credora do crédito em execução, prosseguirá no polo ativo da execução a credora originária.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:08
Outras decisões
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701118-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA XAVIER NETA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da informação prestada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro em ID 223718076.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:10
Outras decisões
-
18/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701118-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: MARIA DA GLORIA XAVIER NETA DECISÃO Em ID n. 218428644 compareceu aos autos 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, comunicando a cessão em seu favor do crédito objeto do presente feito.
Requer a substituição para que ocupe o polo ativo da demanda em lugar do cedente.
A cessão do crédito está demonstrada na documentação de id. 218430499.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID n. 218428644 para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Comunique-se e anote-se.
Cadastre-se os patronos da cessionária.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Cumpra-se a suspensão de id. 198462547.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:43
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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29/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701118-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DA GLORIA XAVIER NETA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram localizados veículos.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 191619099.
Planaltina-DF, 17 de abril de 2024 14:45:45.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701118-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: MARIA DA GLORIA XAVIER NETA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 110,76 (ID 191505345) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 1 de abril de 2024 16:08:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:11
Outras decisões
-
08/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:37
Outras decisões
-
30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 21:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:40
Outras decisões
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2022 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA XAVIER NETA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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