TJDFT - 0701146-57.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701146-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TERUO SAHEKI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WALTER TERUO SAHEKI CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto ao retorno dos autos do segundo grau, com acórdão transitado em julgado.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:00:27.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701146-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TERUO SAHEKI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WALTER TERUO SAHEKI D E S P A C H O Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701146-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TERUO SAHEKI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: WALTER TERUO SAHEKI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por WALTER TERUO SAHEKI em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
Aduz o autor, em síntese, que é pequeno agricultor e faz uso dos serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos, com exclusividade, pela empresa ré.
Contudo, a requerida interrompeu o fornecimento ao autor como base em uma fatura confeccionada em novembro de 2022 no valor de R$ 124.184,04 (cento e vinte quatro mil reais), decorrente de irregularidades do medidor de consumo, referente ao período de agosto de 2019 a julho de 2022.
Assim, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré efetue a religação do fornecimento energia elétrica do autor imediatamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, no sentido de confirmar a tutela de urgência e reconhecer não ser cabível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para determinar que à ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor (ID 153246477).
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 162504883).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 177400109), alegando que a cobrança contestada decorre de irregularidade no imóvel do autor, apurada em inspeção realizada pela empresa ré, de modo que é lícita a cobrança, bem como a suspensão do fornecimento.
Destacou ainda que mesmo que se trate de relação de consumo, inexiste vulnerabilidade técnica da autora em relação a ré, de modo que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos danos que causou à requerida, no valor de R$124.184,04, referente à energia elétrica consumida e não paga.
Juntou documentos.
Em resposta à reconvenção, a parte autora rebateu os argumentos sustentados pela requerida (ID 167360267), aduzindo que o relógio medidor nunca foi fraudado, e que na verdade o fato decorreu da utilização de relógio medidor antigo e obsoleto, o qual ocasionou a oscilação no consumo.
Apresentada réplica à contestação da reconvenção pela empresa ré/reconvinte (ID 169743956).
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora/reconvinda se manifestou no ID 173652354, enquanto a requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial (ID 176050963).
Decisão de saneamento do feito (ID 177348100).
Deferida a produção da prova pericial (ID 186940228) .
Interposto agravo de instrumento pela parte autora/reconvinda, alegando ser incabível o deferimento do pedido de prova pericial.
O recurso não foi conhecido pelo órgão ad quem (ID 193633945).
Diante da inércia da ré/reconvinte em recolher os honorários periciais, foi declarada a preclusão da prova pericial e encerrada a fase instrutória, conforme decisão de ID 199169363. É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, em relação ao pedido formulado no ID 199335031, verifica-se que a decisão de ID 199169363, reconheceu a preclusão da prova, bem como declarou encerrada a instrução.
Não obstante o alegado pelo réu/reconvinte, verifica-se que o feito está apto à julgamento, com a juntada das provas necessárias para tanto.
Portanto, mantenho inalterada a decisão de ID 199169363.
Dessa forma, inexistindo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares arguidas, e estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
MÉRITO 1.
Ação Principal A parte autora ajuizou a presente ação almejando, em suma, obter provimento jurisdicional que determine à ré o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à residência do autor, bem como que se reconheça não ser cabível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de débitos pretéritos.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento adotado, pois havia fatura vencida e inadimplida para a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Ademais, segundo a Lei 8.987/95, que disciplina o regime de prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, poderá o concessionário interromper a prestação do serviço público por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e, ainda, por inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95).
Quanto à hipótese de inadimplemento, a referida legislação aponta como requisito apenas que o corte não poderá ocorrer “na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado” (§4º, do art. 6º, Lei nº. 8.987/95).
Contudo, a jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que a concessionária deve observar, ainda, a contemporaneidade do inadimplemento, a notificação prévia e o contraditório, antes da interrupção do serviço.
No caso dos autos, verifico que o documento de ID 152717683 comprova que a fatura objeto de cobrança pela requerida se refere a débitos do período de agosto de 2019 a julho de 2022.
Assim, verifica-se que a emissão da fatura que justificou a suspensão no fornecimento de energia elétrica se deu em razão de débito vencido a mais de 90 (noventa dias), o que desautoriza a interrupção da prestação do serviço essencial, porquanto há meios ordinários de cobrança das faturas não pagas e de seus consectários legais, consoante jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais.
Ora, a conduta da parte ré se mostra desarrazoada, sobretudo porque a suspensão do serviço de energia elétrica, em decorrência de débitos vencidos há mais de 90 dias, contraria as normas administrativas da ANEEL (art. 357 da Resolução nº 1.000, de 07/12/2021, que substituiu a Resolução nº 414/10).
Assim, por se tratar de serviço público essencial, não pode a parte ré manter suspenso o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, os quais podem ser cobrados pelos meios judiciais ordinários.
Ademais, a concessionária de serviço público demandada, após tolerar vários meses de inadimplemento do débito, sem efetuar, tempestivamente, o corte de energia elétrica no imóvel do autor, deve assumir as consequências de sua própria inércia, e não condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento das dívidas vencidas há mais de 90 dias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE FATURAS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE ANTECEDEU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CABIMENTO. 1.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência quando ao pagamento das faturas emitidas, vedando, entretanto, a suspensão na hipótese em que a medida estiver fundamentada em dívida vencida há mais de 90 (noventa) dias. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.412.433/RS e n. 1.412.435/MT, pacificou entendimento no sentido de admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, apenas em relação aos débitos recentes, não sendo cabível a interrupção do serviço em decorrência de débitos pretéritos, nos termos do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/1995 (Tema 699) 3.
Constatada a quitação das faturas referentes ao período de 90 (noventa) dias que antecedeu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mostra-se impositivo o restabelecimento da prestação dos serviços, devendo a concessionária valer-se dos meios judiciais ordinários para a cobrança da dívida remanescente, relativa ao período anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1410309, 07367176620218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022).
Portanto, a confirmação da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 2.
Reconvenção Consoante relatado, almeja a parte reconvinte obter provimento jurisdicional que condene a parte reconvinda ao pagamento de R$124.184,04 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento da parte autora.
As faturas emitidas pela referida sociedade de economia mista gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, caracterizando documentos idôneos e aptos a embasar a ação de cobrança.
Assentadas tais premissas, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes, bem como a declaração de débitos (ID 164645546), desincumbindo-se, pois, a parte ré/reconvinte do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
O reconvindo, por sua vez, defende que inexistiu fraude no medidor a dar ensejo à dívida, mas que as alterações na medição ocorreram pela obsolescência do aparelho, o qual já era antigo ocasionando oscilação no registro do consumo.
Ocorre que, ainda que seja verificada a obsolescência do medidor, os débitos objeto de cobrança pelo reconvinte referem-se aos valores que foram objeto de consumo pela parte autora, contudo, não foram repassados à empresa no momento devido em decorrência de problemas no aparelho.
Portanto, independentemente do fator que gerou oscilações no registro medidor, na presente demanda a análise dos valores devidos visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
E nesse ponto, restou incontroverso que o aparelho medidor deixou de realizar o registro da energia elétrica conforme era consumida.
Na hipótese em tela, após vistoria realizada no dia 16/08/2022, na unidade consumidora de nº 1220704-7, foi expedido o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 125694, em que foram constatadas irregularidades no equipamento de medição de energia.
Por conseguinte, com a finalidade de se recuperar o consumo não contabilizado em decorrência das anomalias apuradas, foi elaborada a revisão de consumo, consoante ID 164645553, perfazendo o débito total de R$ 109.601,02 (cento e nove mil, seiscentos e um reais e dois centavos), a ser devidamente atualizado.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL definiu os seguintes critérios e regras específicas: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em tela, consta nos autos que o autor acompanhou a inspeção e preencheu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº 125694 (ID 164645555, 164645560 e 164645564), o qual detectou que, in verbis, “medidor de energia avariado, não implementando energia elétrica conforme consumo”.
Outrossim, como se verifica em ID 164645560, o termo foi devidamente acompanhado e assinado, inclusive com marcação de não solicitação de perícia pelo consumidor.
Diante desse cenário, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à constatação da nulidade da inspeção ou qualquer circunstância capaz de afastar a obrigação de arcar com a energia consumida e não repassada à concessionária.
Ademais, os cálculos realizados pela ré/reconvinte estão em consonância com Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme revisão de consumo acostada ao ID 164645553.
Nos termos do art. 595 da referida norma: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Com efeito, após auferida a média entre os três maiores consumos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, chegou-se à média mensal de 5272kWh, o que culminou em saldo remanescente de 173056 kWh, sendo o total a pagar R$ 109.601,02.
Tenho que o cálculo realizado pela ré obedeceu a previsão normativa, recaindo sobre o titular o risco de a cobrança pela média não refletir a realidade.
Portanto, diante da ausência de prova do pagamento da dívida, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a decisão de ID 153246477 e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço em razão de débitos não contemporâneos.
Face à sucumbência na ação principal, a parte requerida arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
Segundo o Sistema Processual vigente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como no caso em análise, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC, devendo para tanto serem observados os critérios do § 2º do referido artigo.
Portanto, fixo os honorários em R$ 1.000,00.
Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reconvinda a pagar à parte reconvinte a quantia de R$124.184,04 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da apresentação da reconvenção e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação da reconvenção.
Condeno, ainda, a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:31
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:50
Outras decisões
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03/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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17/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701146-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER TERUO SAHEKI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: WALTER TERUO SAHEKI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias quanto a petição de ID 191523955.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:36:42.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701146-57.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR-RECONVINDO: WALTER TERUO SAHEKI RÉ-RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelo réu, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor-reconvindo.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis.
Deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:43
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE)
-
30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:12
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/06/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:30
Deferido o pedido de WALTER TERUO SAHEKI - CPF: *01.***.*38-04 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
21/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
17/03/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:02
Outras decisões
-
17/03/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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