TJDFT - 0701085-61.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *49.***.*25-32 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Outras decisões
-
22/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:31
Outras decisões
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08/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701085-61.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: JOSELITO MONTEIRO DINIZ DECISÃO Dos pedidos elencados no ID n. 208662203: (i) Da suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, as medidas de cancelamento de passaportes e suspensão da CNH, aplicadas como medidas coercitivas objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderão ser concedidas em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido. (ii) Da penhora de imóveis e móveis do executado.
Para análise do pedido, venha aos autos a matrícula do imóvel, bem assim a certidão de ônus correspondente, no prazo de 15 dias.
Quanto à penhora de móveis, verifico que no ID n. 210537794 foi expedido mandado para tal finalidade, inclusive. (iii) Da busca de fonte pagadora através do CAGED.
Indefiro o pedido porque cabe ao exequente todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do executado.
Ademais, consoante entendimento deste Tribunal: “O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis” (iv) Da busca pelo SNIPER e SIMBA.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Outrossim, indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), que fora com finalidade auxiliar o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros por meio da análise de movimentações financeiras já efetivadas.
Tal modalidade, assim, não se presta à finalidade precípua do pedido: obter a constrição patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. (v) Da certidão de crédito.
Defiro o pedido.
Expeça-se a certidão de crédito requerida pelo exequente. (vi) Dos valores bloqueados.
Não houve impugnação à penhora do valor de R$ 216,89.
Ante o exposto, defiro a imediata liberação da quantia em favor do exequente.
Dados bancários apresentados no ID n. 208662203 (p. 5).
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, com o decote do valor, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *49.***.*25-32 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSELITO MONTEIRO DINIZ em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:03
Outras decisões
-
10/01/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:38
Outras decisões
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14/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 12/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2022 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
31/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RICHARD BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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