TJDFT - 0701065-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701065-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210444772 foi devidamente publicada no dia 17/09/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 211701492.
Foi concedida GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte AUTORA ao ID 148321410.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ/APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 14:13:31.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701065-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUZENI RIBEIRO DIAS REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida combinada com pedido de reparação por danos morais proposta por LÊDENI DE JESUS RIBEIRO DIAS contra CLARO NXT TELECOMINICAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora, em síntese, afirma que estava recebendo cobranças de forma excessiva e desrespeitosa pela empresa ré, em razão de uma dívida de contrato de telefonia que nunca contraiu.
Pede a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A representação processual da autora é regular (id 148012009).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora (id 148321410).
No ato, foi deferido o pedido em tutela de urgência para determinar que a empresa requerida se abstenha de inserir o nome da requerente em cadastros de proteção de crédito por débitos referentes ao contrato número 0004118126 (ID 148012021), sob pena de pagar multa de R$ 10.000,00 pelo ato.
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus advogados, todavia, sem composição de acordo (id 154033106).
A empresa ré apresentou contestação (id 156103361).
Sustenta, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, em síntese, alega a ausência de conduta ilícita, uma vez que a autora realizou o contrato de prestação de serviço de telecomunicações (n. 040/05303326-3, por telefone.
Afirma que a cobrança da dívida é legítima, e que agiu no seu exercício regular de direito.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos morais.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (id 156536635).
A autora não produziu novas provas, porém apresentou quesitos e arrolou testemunhas (id 159886731 e id 159891458).
A empresa ré, por sua vez, se manifestou pelo desinteresse de produção de novas provas (id 161819233).
Nova audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus advogados, todavia, sem composição de acordo (id 170621081).
Foi proferida decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, requerida pela autora (id 183987723).
Contra decisão, foi interposto agravo de instrumento, contudo restou improvido (id 189805243).
Vieram os autos conclusos para sentença (id 189822090). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça A Lei n. 1.060/1950 estabelece regras específicas para a concessão e a impugnação do benefício.
Consoante o disposto nos arts. 2º, 4º e 7º da Lei n. 1.060/1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família e, se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos na lei.
A revogação do benefício dar-se-á somente após prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade.
Os documentos juntados aos autos (declaração de pobreza e cópia da carteira de trabalho) são suficientes para reconhecer o momentâneo estado de insuficiência de recursos da autora.
Por sua vez, a impugnação deve ser fundada em prova inequívoca, o que não é o caso do presente feito, uma vez que a impugnante/ré, apenas fez alegações sem apresentar provas hábeis a infirmar a declaração de pobreza apresentada pela impugnada.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2.
Mérito Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que a empresa ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade e de reparação por danos morais, em que a autora alega que a empresa ré passou a realizar inúmeras cobranças de dívida em contrato que nunca celebrou.
Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, as cobranças indevidas e reiteradas realizadas pela empresa ré (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, cabe à ré comprovar o vínculo contratual, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
A autora juntou aos autos o boleto de cobrança emitido pela ré em seu nome, no valor de R$ 350,57, com vencimento em 10.8.2022, relativo ao contrato de serviços de televisão e streaming n. 040/053033263.
Já a empresa ré, intimada para juntar cópia do contrato objeto da cobrança, manteve-se inerte, uma vez que alega que o contrato foi realizado por ligação telefônica, id 156103361, p. 4, e, por estar inadimplente a linha vinculada está cancelada, id 180775969.
Pois bem, torna-se incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços de telefonia/tv/internet n. 040/053033263, no qual vincula o nome e CPF da autora à operadora de telefonia ré.
Dessa forma, julgo abusivas e ilegais a cobrança realizada, devendo a ré cessar imediatamente de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato de telefonia/tv/internet n. 040/053033263 (Claro Streaming HD Paramount VOZ), por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária.
Ressalte-se que artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro de valor indevidamente pago pelo consumidor.
Nesses termos, a repetição de indébito só é aplicável quando o pagamento é excessivo ou se refere a parcela não devida.
Mutatis mutandis, é indispensável que haja o pagamento pelo consumidor de importância, o que não ocorreu.
Dos danos morais O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, não descreveu a exposição ao ridículo, o constrangimento e a ameaça que a norma consumerista exige.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a ré se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato n. 040/053003326-3, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo e torno definitiva a decisão em tutela de urgência (id 148321410).
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa à autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (id 148321410).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
12/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:28
Outras decisões
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Outras decisões
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:10
Outras decisões
-
01/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/08/2023 19:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:44
Outras decisões
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/03/2023 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701046-78.2023.8.07.0010
Rita de Cassia da Silva Moreira
Nmb Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Fabiana Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 20:07
Processo nº 0701080-72.2022.8.07.0015
Ana Maria Correa Liao
Isabela Andrade Rodrigues de Paula
Advogado: Ana Maria Correa Liao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 15:40
Processo nº 0701075-37.2023.8.07.0008
Ramon de Sousa Aquino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:24
Processo nº 0701038-77.2023.8.07.0018
Jairo Maria Rodrigues Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 19:20
Processo nº 0701044-11.2023.8.07.0010
Construtora Artec S/A (&Quot;Em Recuperacao J...
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Deise Rezende Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 19:04