TJDFT - 0701013-43.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:22
Baixa Definitiva
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21/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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20/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO.
REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo nos autos provas de que o acusado recebeu e conduziu produto de origem ilícita, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação. 2.
No crime de receptação, a prova do dolo é realizada por meio do comportamento do acusado e das circunstâncias fáticas.
A jurisprudência entende que, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem.
No caso, o acusado adquiriu e conduziu automóvel proveniente de roubo, ostentando placas adulteradas, sem qualquer documentação, tendo se negado a fornecer informações sobre a transação ou a qualificação do vendedor, tudo a demonstrar inequívoca ciência da origem ilícita do bem. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
20/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701013-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO VINICIUS FERREIRA DE BRITO NOGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 7ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701013-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO VINICIUS FERREIRA DE BRITO NOGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
06/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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