TJDFT - 0701030-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/02/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LEYANE ARAUJO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701030-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYANE ARAUJO LEITE REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 194281455, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( X ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024 13:38:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701030-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYANE ARAUJO LEITE REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEYANE ARAUJO LEITE em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suma, narra a parte autora que, em 26/10/2020, firmou contrato de financiamento do veículo Fiat Palio Fire Economy, Placa JKR9937, ano 2013/2014, em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 614,58 (seiscentos e catorze reais e cinquenta e oito centavos).
Diz que, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, devido às complicações econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, ela e seu marido ficaram desempregados e que, embora seu marido tenha sido novamente empregado, atualmente recebe remuneração no valor de R$ 1.434,40 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), enquanto ela continua desempregada.
Esclarece que, desde março de 2022, está totalmente sem condições financeiras de arcar com o valor atual das parcelas e encontra-se em mora com a empresa ré.
Em consequência, pleiteia o refinanciamento do contrato.
Decisão de ID 148721297 negou a tutela provisória pleiteada pela requerente.
Justiça gratuita concedida (ID 150413195).
Devidamente citada, a parte ré contestou (ID 161077621), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de ilegalidades no contrato firmado, que observou a boa-fé objetiva.
Pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de ID 148721297 e o E.
TJDFT negou provimento ao recurso (ID 162176499).
Dispensada a dilação probatória pela despacho saneador de ID 172719535, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte autora alegou ilegitimidade passiva, considerando o endosso da cédula de crédito bancário objeto dos autos.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, a legitimidade processual é definida como a pertinência subjetiva da demanda em relação às partes, sendo verificada quando há uma congruência entre as partes da relação de direito material com aquelas da relação jurídico-processual.
Conforme jurisprudência consolidada do E.
STJ, a análise da legitimidade deve ser realizada com base na teoria da asserção, verificando-a, aprioristicamente, com fulcro nas alegações e documentos da petição inicial.
In casu, conforme o documento de ID 148520200, é evidente que a parte autora contratou com a parte ré, sendo irrelevante para fins de definição de legitimidade processual eventual endosso ocorrido posteriormente, conforme posição deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL RESULTANTE DE PROTESTO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O TÍTULO PARA PROTESTO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ENDOSSO.
QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA.
I.
Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem aos sujeitos do conflito de interesses submetido a julgamento.
II.
Alegada na petição inicial a existência de dano moral resultante de protesto irregular, a instituição financeira que o promoveu é parte legítima para a causa, independentemente da natureza do endosso do título protestado.
III.
A legitimidade é haurida dos fatos expostos da petição inicial e a sua aferição não pode tangenciar a existência ou inexistência do direito subjetivo alegado pelo demandante.
IV.
A responsabilidade civil encerra matéria de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, porém não reflete na legitimidade para a causa.
V.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1354707, 07271391320208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, não havendo vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu, mas, devido ao impacto econômico da pandemia da Covid-19, necessita da intervenção judicial para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com fulcro na teoria da imprevisão.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte ré, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Estabelecida no Código Civil, a teoria da imprevisão possibilita a alteração judicial das cláusulas contratuais com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, desde que demonstrada a onerosidade excessiva da prestação causada por evento imprevisível, causando manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, conforme art. 317 do CC.
Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consigna a teoria da quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão contratual para o reestabelecimento do sinalagma apenas com base na comprovação da onerosidade excessiva, não sendo necessária a demonstração da ocorrência de fato imprevisível, com fulcro no art. 6, V, do CDC.
Analisando ambas as teorias supostamente aplicáveis, ambas pressupõem a demonstração da onerosidade excessiva causada por fato superveniente, seja ele imprevisível ou não.
De acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal, a atuação do Poder Judiciário para alterar os termos pactuados entre as partes e alterar as cláusulas contratuais com fundamento na Teoria da Imprevisão deve ocorrer de maneira excepcional e cautelosa, sob risco de aumentar, ainda mais, os efeitos econômicos da pandemia, devendo ficar demonstrado o nexo entre a inadimplência do contratante e os danos causados pelo fato imprevisível: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ART. 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Constata-se que o contrato de abertura de crédito e o extrato bancário são suficientes para comprovar a dívida, conforme art. 700 do CPC, descartando a relevância da ausência de assinatura na proposta. 1.1 Ademais, verifica-se a inexistência de contestação quanto à efetivação da transação financeira e à subsistência da dívida. 2.
A alegação de caso fortuito e força maior, devido à pandemia de Covid-19, não se sustenta sem provas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo. 2.1 A Teoria da Imprevisão, pautada em evento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e natureza continuada ou diferida da obrigação, não se aplica ao caso. 3 Falta de demonstração de vantagem extrema ao credor, conforme art. 478 do CC, nem desproporção manifesta no valor da prestação, conforme art. 317 do CC. 3.1 Os juros contratados não apresentam abuso ou irregularidade. 4 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1824117, 07063707620238070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No presente caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dos requisitos relativos às teorias supracitadas.
Primeiramente, quanto à imprevisibilidade da pandemia, esta não restou comprovada, considerando que o contrato de empréstimo foi firmado meses após o início da pandemia, no dia 26/10/2020, conforme documento de ID 148520200.
A parte autora também não demonstrou a onerosidade excessiva, não trazendo aos autos documentos que a comprovassem, alegando apenas o desemprego, não demonstrando seu nexo causal com a pandemia da Covid-19.
Por fim, não comprovou por laudos técnicos ou quaisquer outros meios a desproporção manifesta no valor da prestação, conforme art. 317 do CC.
Portanto, constata-se que, devido à ausência dos requisitos previstos no art. 317 do CC e art. 6º, V, do CDC, não há direito subjetivo da parte autora à revisão do contrato de ID 148520200.
Quanto ao pedido de repactuação de dívidas, o requerimento é manifestamente improcedente, considerando que a parte autora apresentou petição inicial que não cumpre com os requisitos dispostos no art. 104-A do CDC.
Ademais, a parte autora não incluiu como pedido a repactuação da dívida, mas sim o refinanciamento das parcelas com fulcro na teoria da imprevisão, sendo sua pretensão evidentemente revisional.
Por fim, quanto à cláusula 3.1.1. do contrato, esta encontra respaldo no art. 389 do CC, a qual estipula que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, os quais devem ser fixados pelo juízo com fulcro no art. 85, caput, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LEYANE ARAUJO LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEYANE ARAUJO LEITE em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LEYANE ARAUJO LEITE em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:51
Indeferido o pedido de LEYANE ARAUJO LEITE - CPF: *13.***.*21-08 (AUTOR)
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06/02/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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